STJ — 1980961

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34230dd6a6304cedcab6cfc61fa00cb14e7f583e88a2e732a650984ba2dc0820

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DOS CONVOCADOS. NOVAS VAGAS. INTERESSE EVIDENTE DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, IV e 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Extrai-se dos fundamentos do acórdão estadual que houve expressa manifestação sobre a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.611, considerando que "ao lançar o Edital nº 106/2015 - SEED, convocando 15 (quinze) candidatos, já fora do número das vagas inicialmente previstas no edital, a Administração Pública mostrou de maneira inequívoca que havia necessidade do seu preenchimento. Com a ausência de 07 (sete) candidatos dentre os novos convocados, a mera expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo em favor da impetrante, eis que passa a figurar entre as novas vagas criadas." (e-STJ fl. 392). Omissão inexistente.
  2. Relembra-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1691249/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1806067/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1761119/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, DJe 14/08/2019.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DOS CONVOCADOS. NOVAS VAGAS. INTERESSE EVIDENTE DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, IV e 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se dos fundamentos do acórdão estadual que houve expressa manifestação sobre a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.611, considerando que "ao lançar o Edital nº 106/2015 - SEED, convocando 15 (quinze) candidatos, já fora do número das vagas inicialmente previstas no edital, a Administração Pública mostrou de maneira inequívoca que havia necessidade do seu preenchimento. Com a ausência de 07 (sete) candidatos dentre os novos convocados, a mera expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo em favor da impetrante, eis que passa a figurar entre as novas vagas criadas." (e-STJ fl. 392). Omissão inexistente. 2. Relembra-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1691249/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1806067/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1761119/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, DJe 14/08/2019. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.