Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO
DE DROGAS. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES
ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias concluíram pela existência de provas suficientes
para a condenação, sobretudo as extraídas das interceptações
telefônicas, comprovando a prática do tráfico de drogas pelo
paciente.
- In casu, verificou-se que o paciente tem relações com integrantes
de organização criminosa em todo o país, residindo no nascedouro da
facção, e de lá coordenava diversas atividades criminosas, por
intermédio de terceiros, principalmente tráfico ilícito de
entorpecentes para cidades do estado do Ceará, ressaltando-se que,
no ato da prisão do acusado, foram encontrados entorpecentes com um
comparsa.
- Não há que se falar em absolvição do paciente em relação ao crime
de tráfico de drogas, haja vista que esta Corte Superior possui o
entendimento de que "o fato de a droga não ter sido apreendida
diretamente na posse do paciente não afasta a comprovação delitiva
em relação aos integrantes da organização criminosa" (AgRg no HC n.
820.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
- A inversão do julgado, a fim de absolver o paciente, nos termos
pretendidos pela defesa, demandaria revolvimento fático-probatório,
o que é inviável pela via do writ. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO
DE DROGAS. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES
ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. As instâncias concluíram pela existência de provas suficientes
para a condenação, sobretudo as extraídas das interceptações
telefônicas, comprovando a prática do tráfico de drogas pelo
paciente.
2. In casu, verificou-se que o paciente tem relações com integrantes
de organização criminosa em todo o país, residindo no nascedouro da
facção, e de lá coordenava diversas atividades criminosas, por
intermédio de terceiros, principalmente tráfico ilícito de
entorpecentes para cidades do estado do Ceará, ressaltando-se que,
no ato da prisão do acusado, foram encontrados entorpecentes com um
comparsa.
3. Não há que se falar em absolvição do paciente em relação ao crime
de tráfico de drogas, haja vista que esta Corte Superior possui o
entendimento de que "o fato de a droga não ter sido apreendida
diretamente na posse do paciente não afasta a comprovação delitiva
em relação aos integrantes da organização criminosa" (AgRg no HC n.
820.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
4. A inversão do julgado, a fim de absolver o paciente, nos termos
pretendidos pela defesa, demandaria revolvimento fático-probatório,
o que é inviável pela via do writ. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 869607 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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