STJ — 869607

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2024-10-23Data da publicação: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5762bd6081ca2d2111ab61e1af46ed96c771214d3a6ad74e98c5c07fbf9fd3c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888682
Número de registro na fonte
202304155028
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 869607 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5762bd6081ca2d2111ab61e1af46ed96c771214d3a6ad74e98c5c07fbf9fd3c5. SHA-256 do comentário: 322b311796d595bd821ec6df5307e2b6c28309457353c33e3c6de24115cf38f3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5762bd6081ca2d2111ab61e1af46ed96c771214d3a6ad74e98c5c07fbf9fd3c5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias concluíram pela existência de provas suficientes para a condenação, sobretudo as extraídas das interceptações telefônicas, comprovando a prática do tráfico de drogas pelo paciente.
  2. In casu, verificou-se que o paciente tem relações com integrantes de organização criminosa em todo o país, residindo no nascedouro da facção, e de lá coordenava diversas atividades criminosas, por intermédio de terceiros, principalmente tráfico ilícito de entorpecentes para cidades do estado do Ceará, ressaltando-se que, no ato da prisão do acusado, foram encontrados entorpecentes com um comparsa.
  3. Não há que se falar em absolvição do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas, haja vista que esta Corte Superior possui o entendimento de que "o fato de a droga não ter sido apreendida diretamente na posse do paciente não afasta a comprovação delitiva em relação aos integrantes da organização criminosa" (AgRg no HC n. 820.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
  4. A inversão do julgado, a fim de absolver o paciente, nos termos pretendidos pela defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via do writ. Precedentes.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. As instâncias concluíram pela existência de provas suficientes para a condenação, sobretudo as extraídas das interceptações telefônicas, comprovando a prática do tráfico de drogas pelo paciente. 2. In casu, verificou-se que o paciente tem relações com integrantes de organização criminosa em todo o país, residindo no nascedouro da facção, e de lá coordenava diversas atividades criminosas, por intermédio de terceiros, principalmente tráfico ilícito de entorpecentes para cidades do estado do Ceará, ressaltando-se que, no ato da prisão do acusado, foram encontrados entorpecentes com um comparsa. 3. Não há que se falar em absolvição do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas, haja vista que esta Corte Superior possui o entendimento de que "o fato de a droga não ter sido apreendida diretamente na posse do paciente não afasta a comprovação delitiva em relação aos integrantes da organização criminosa" (AgRg no HC n. 820.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 4. A inversão do julgado, a fim de absolver o paciente, nos termos pretendidos pela defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via do writ. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.