Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE
CONTEMPORANEIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Evidenciada a periculosidade do acusado por sua reiteração
delitiva, há motivação apropriada para o decreto cautelar, como
garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).
- No caso, a sentença apresenta fundamento válido para a decretação
da prisão preventiva do réu, uma vez que o magistrado registrou que
"apenas nesta Vara do Tribunal do Júri respondeu e foi condenado
por dois crimes dolosos contra a vida. Além disso, ressaltou que "o
acusado, após o cometimento dos fatos apurados na presente ação,
respondeu e foi condenado por ter cometido a conduta delitiva
tipificada no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, por atuar na
linha de frente em confrontos entre as facções criminosas rivais
BONDE DOS 40 e PCM".
- A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO,
relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe de 12/3/2019).
- "Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a
prisão preventiva, não há flagrante ilegalidade pois, segundo
julgados do STJ, seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os
fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a
presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação,
sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do
periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n.
856.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE
CONTEMPORANEIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Evidenciada a periculosidade do acusado por sua reiteração
delitiva, há motivação apropriada para o decreto cautelar, como
garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).
2. No caso, a sentença apresenta fundamento válido para a decretação
da prisão preventiva do réu, uma vez que o magistrado registrou que
"apenas nesta Vara do Tribunal do Júri respondeu e foi condenado
por dois crimes dolosos contra a vida. Além disso, ressaltou que "o
acusado, após o cometimento dos fatos apurados na presente ação,
respondeu e foi condenado por ter cometido a conduta delitiva
tipificada no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, por atuar na
linha de frente em confrontos entre as facções criminosas rivais
BONDE DOS 40 e PCM".
4. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO,
relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe de 12/3/2019).
5. "Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a
prisão preventiva, não há flagrante ilegalidade pois, segundo
julgados do STJ, seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os
fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a
presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação,
sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do
periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n.
856.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.