STJ — 890488

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac44dcd28cf8caf77e31726a963ab08fb6618f7c5d68794090b7a86e22597ca4

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: ac44dcd28cf8caf77e31726a963ab08fb6618f7c5d68794090b7a86e22597ca4
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO DEMONSTRADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Evidenciada a periculosidade do acusado por sua reiteração delitiva, há motivação apropriada para o decreto cautelar, como garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).
  2. No caso, a sentença apresenta fundamento válido para a decretação da prisão preventiva do réu, uma vez que o magistrado registrou que "apenas nesta Vara do Tribunal do Júri respondeu e foi condenado por dois crimes dolosos contra a vida. Além disso, ressaltou que "o acusado, após o cometimento dos fatos apurados na presente ação, respondeu e foi condenado por ter cometido a conduta delitiva tipificada no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, por atuar na linha de frente em confrontos entre as facções criminosas rivais BONDE DOS 40 e PCM".
  3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).
  4. "Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há flagrante ilegalidade pois, segundo julgados do STJ, seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 856.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Evidenciada a periculosidade do acusado por sua reiteração delitiva, há motivação apropriada para o decreto cautelar, como garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. No caso, a sentença apresenta fundamento válido para a decretação da prisão preventiva do réu, uma vez que o magistrado registrou que "apenas nesta Vara do Tribunal do Júri respondeu e foi condenado por dois crimes dolosos contra a vida. Além disso, ressaltou que "o acusado, após o cometimento dos fatos apurados na presente ação, respondeu e foi condenado por ter cometido a conduta delitiva tipificada no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, por atuar na linha de frente em confrontos entre as facções criminosas rivais BONDE DOS 40 e PCM". 4. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019). 5. "Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há flagrante ilegalidade pois, segundo julgados do STJ, seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 856.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.