Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO
APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28
DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de
apreciação na instância originária, como constou na decisão
agravada.
- Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de
fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em
desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição
Federal.3. A forma de acondicionamento dos entorpecentes
apreendidos, aliado ao fato de ter sido encontrada uma arma de fogo
no mesmo contexto fático, demonstra a intenção de mercancia do
agente e inviabiliza a desclassificação da conduta.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO
APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28
DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de
apreciação na instância originária, como constou na decisão
agravada.
2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de
fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em
desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição
Federal.3. A forma de acondicionamento dos entorpecentes
apreendidos, aliado ao fato de ter sido encontrada uma arma de fogo
no mesmo contexto fático, demonstra a intenção de mercancia do
agente e inviabiliza a desclassificação da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.