STJ — 897507

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2024-10-23Data da publicação: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3168c219d7a1dde208afae996ef1276a669a5dd0d493f8c9a20834bbfabb0beb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888732
Número de registro na fonte
202400816970
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3168c219d7a1dde208afae996ef1276a669a5dd0d493f8c9a20834bbfabb0beb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO COM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão impugnada, com suporte no art. 932 do Código de Processo Civil, decide monocraticamente o habeas corpus em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais é permitido às partes o manejo do agravo regimental para submissão da decisão ao colegiado, o que supre eventual vício na decisão.
  2. No caso, a busca domiciliar foi realizada por força de mandado judicial, amparado por fundadas razões embasadas em relatório policial precedido de diligências prévias em que constatada a existência de suposta prática delitiva na residência do acusado.
  3. Tendo sido apresentados os elementos indiciários e probatórios amparados por investigações anteriores, que não se baseiam exclusivamente na denúncia anônima, não há falar em nulidade no deferimento da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar e, por conseguinte, na condenação imposta ao agravante. 4 Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO COM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão impugnada, com suporte no art. 932 do Código de Processo Civil, decide monocraticamente o habeas corpus em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais é permitido às partes o manejo do agravo regimental para submissão da decisão ao colegiado, o que supre eventual vício na decisão. 2. No caso, a busca domiciliar foi realizada por força de mandado judicial, amparado por fundadas razões embasadas em relatório policial precedido de diligências prévias em que constatada a existência de suposta prática delitiva na residência do acusado. 3. Tendo sido apresentados os elementos indiciários e probatórios amparados por investigações anteriores, que não se baseiam exclusivamente na denúncia anônima, não há falar em nulidade no deferimento da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar e, por conseguinte, na condenação imposta ao agravante. 4 Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.