Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE DA DILIGÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. JUSTA CAUSA
PARA A ATUAÇÃO POLICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Realizado o cumprimento de mandado de busca e apreensão na
residência do paciente, tendo sido encontrado entorpecentes, a
polícia se dirige ao encontro do réu para efetuar a sua prisão em
flagrante.
- No caso, a busca realizada no segundo endereço não se configura
como desvio de finalidade, pois presente justa causa na atuação
policial verificada com base nas diligências anteriores e do próprio
estado de flagrância em que se encontrava o suspeito.
- Nulidade da conduta policial não configurada.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE DA DILIGÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. JUSTA CAUSA
PARA A ATUAÇÃO POLICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Realizado o cumprimento de mandado de busca e apreensão na
residência do paciente, tendo sido encontrado entorpecentes, a
polícia se dirige ao encontro do réu para efetuar a sua prisão em
flagrante.
2. No caso, a busca realizada no segundo endereço não se configura
como desvio de finalidade, pois presente justa causa na atuação
policial verificada com base nas diligências anteriores e do próprio
estado de flagrância em que se encontrava o suspeito.
3. Nulidade da conduta policial não configurada.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.