STJ — 1895849
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26c4b15890e3ee433b874e025a35414493f79515f0938ca99a22288bdc36e705
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LEI NOVA COM RESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DISCUSSÃO NA EXECUÇÃO JUDICIAL. OFENSA A COISA JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem negou a pretensão da Universidade ao afirmar que, "[...] a despeito de a Lei n. 11.784/2008 ter sido editada após a interposição da apelação, o acórdão que deu origem ao título executivo foi julgado somente em 2009, de modo que era possível, 'na última oportunidade de alegação da objeção de defesa', pleitear a limitação do reajuste em face de reestruturação de carreira".
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.235.513/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada.
- É impossível, na fase executiva, a imposição de limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a alegada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado na ação de conhecimento.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.