STJ — 1895849

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26c4b15890e3ee433b874e025a35414493f79515f0938ca99a22288bdc36e705

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LEI NOVA COM RESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DISCUSSÃO NA EXECUÇÃO JUDICIAL. OFENSA A COISA JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem negou a pretensão da Universidade ao afirmar que, "[...] a despeito de a Lei n. 11.784/2008 ter sido editada após a interposição da apelação, o acórdão que deu origem ao título executivo foi julgado somente em 2009, de modo que era possível, 'na última oportunidade de alegação da objeção de defesa', pleitear a limitação do reajuste em face de reestruturação de carreira".
  2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.235.513/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada.
  3. É impossível, na fase executiva, a imposição de limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a alegada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado na ação de conhecimento.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LEI NOVA COM RESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DISCUSSÃO NA EXECUÇÃO JUDICIAL. OFENSA A COISA JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. A Corte de origem negou a pretensão da Universidade ao afirmar que, "[...] a despeito de a Lei n. 11.784/2008 ter sido editada após a interposição da apelação, o acórdão que deu origem ao título executivo foi julgado somente em 2009, de modo que era possível, 'na última oportunidade de alegação da objeção de defesa', pleitear a limitação do reajuste em face de reestruturação de carreira". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.235.513/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. 3. É impossível, na fase executiva, a imposição de limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a alegada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado na ação de conhecimento. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.