Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos,
demonstrou de forma idônea os motivos pelos quais entendeu ser
inviável a incidência da benesse em apreço, uma vez que o modus
operandi do delito evidenciou a dedicação do paciente, ora
agravante, e corréus a atividades criminosas, o que obsta a sua
concessão. Para desconstituir as premissas do acórdão recorrido,
seria necessária aprofundada dilação probatória, incompatível com a
via eleita. Precedentes.
- "Fixada a pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o
regime prisional inicialmente fechado, ante a fixação da pena
reclusiva superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal" (AgRg no HC n. 864.374/MS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos,
demonstrou de forma idônea os motivos pelos quais entendeu ser
inviável a incidência da benesse em apreço, uma vez que o modus
operandi do delito evidenciou a dedicação do paciente, ora
agravante, e corréus a atividades criminosas, o que obsta a sua
concessão. Para desconstituir as premissas do acórdão recorrido,
seria necessária aprofundada dilação probatória, incompatível com a
via eleita. Precedentes.
2. "Fixada a pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o
regime prisional inicialmente fechado, ante a fixação da pena
reclusiva superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal" (AgRg no HC n. 864.374/MS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 903526 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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