Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE NULIDADE. MERA
REITERAÇÃO DE PEDIDOS CONFIGURADA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM
JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus ou de
seu recurso ordinário, quando configurada a simples reiteração de
pedidos, confira-se: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva
mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente
interposto." (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017).
- Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação na instância
ordinária, é indevida a impetração de habeas corpus diretamente no
Superior Tribunal de Justiça, cuja competência prevista no art. 105,
I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e
julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
- Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ: "Quando o
pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a
incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento
originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos
fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente."
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE NULIDADE. MERA
REITERAÇÃO DE PEDIDOS CONFIGURADA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM
JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus ou de
seu recurso ordinário, quando configurada a simples reiteração de
pedidos, confira-se: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva
mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente
interposto." (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017).
2. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação na instância
ordinária, é indevida a impetração de habeas corpus diretamente no
Superior Tribunal de Justiça, cuja competência prevista no art. 105,
I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e
julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
3. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ: "Quando o
pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a
incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento
originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos
fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente."
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.