Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, FURTO, VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO, DANO E PERSEGUIÇÃO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do
delito, além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a
necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva
por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de
Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu
esteja extremamente debilitado, aliado à impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não
bastando para tanto a mera constatação de que [...] necessite de
acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, relator Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021).
- No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram,
fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema
debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o
acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão
pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e
profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via
estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, FURTO, VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO, DANO E PERSEGUIÇÃO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do
delito, além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a
necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva
por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de
Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu
esteja extremamente debilitado, aliado à impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não
bastando para tanto a mera constatação de que [...] necessite de
acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, relator Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021).
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram,
fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema
debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o
acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão
pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e
profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via
estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.