Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NOVA APELAÇÃO. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte
Superior, é inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como
nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se
verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do
CPP" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
- A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o
âmbito sumário de sua cognição.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a condenação do paciente não foi fundamentada
unicamente no depoimento da vítima, tendo sido lastreada em todo o
suporte fático-probatório dos autos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NOVA APELAÇÃO. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte
Superior, é inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como
nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se
verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do
CPP" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
2. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o
âmbito sumário de sua cognição.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a condenação do paciente não foi fundamentada
unicamente no depoimento da vítima, tendo sido lastreada em todo o
suporte fático-probatório dos autos.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.