Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS
OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O decreto prisional está concretamente fundamentado na garantia
da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta imputada aos
acusados, revelada no modus operandi do delito, bem como a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de associação criminosa, pois, conforme consignado no decreto
prisional, "há forte indícios de que se trate de associação
criminosa, dedicada a esse tipo de prática, passando por diversas
cidades e promovendo verdadeiro arrastão no comércio de pequenas
cidades".
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS
OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO.
1. O decreto prisional está concretamente fundamentado na garantia
da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta imputada aos
acusados, revelada no modus operandi do delito, bem como a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de associação criminosa, pois, conforme consignado no decreto
prisional, "há forte indícios de que se trate de associação
criminosa, dedicada a esse tipo de prática, passando por diversas
cidades e promovendo verdadeiro arrastão no comércio de pequenas
cidades".
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.