STJ — 197055

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90fe8b5c38c8518c8a9f997682ca3354c36bc2e161363416d111c060a293c9dd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 90fe8b5c38c8518c8a9f997682ca3354c36bc2e161363416d111c060a293c9dd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como esclarecido na decisão agravada.
  2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
  3. Não se constata teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, pois, segundo consta do acórdão recorrido, não foi possível acessar os autos do inquérito, que tramita de forma física, e as agravantes não juntaram cópia integral, desconhecendo-se, portanto, o atual estágio da investigação, ou mesmo quais as diligências tomadas na apuração dos fatos.
  4. Não houve notícia da apreciação do pedido pelo juiz condutor do feito, o qual figuraria como competente para apreciar eventual ilegalidade decorrente de ato do delegado de polícia.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como esclarecido na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Não se constata teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, pois, segundo consta do acórdão recorrido, não foi possível acessar os autos do inquérito, que tramita de forma física, e as agravantes não juntaram cópia integral, desconhecendo-se, portanto, o atual estágio da investigação, ou mesmo quais as diligências tomadas na apuração dos fatos. 4. Não houve notícia da apreciação do pedido pelo juiz condutor do feito, o qual figuraria como competente para apreciar eventual ilegalidade decorrente de ato do delegado de polícia. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.