Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA
ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de
apreciação na instância originária, como esclarecido na decisão
agravada.
- Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de
fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em
desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição
Federal.
- Não se constata teratologia ou manifesta ilegalidade para
justificar a concessão da ordem de ofício, pois, segundo consta do
acórdão recorrido, não foi possível acessar os autos do inquérito,
que tramita de forma física, e as agravantes não juntaram cópia
integral, desconhecendo-se, portanto, o atual estágio da
investigação, ou mesmo quais as diligências tomadas na apuração dos
fatos.
- Não houve notícia da apreciação do pedido pelo juiz condutor do
feito, o qual figuraria como competente para apreciar eventual
ilegalidade decorrente de ato do delegado de polícia.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA
ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de
apreciação na instância originária, como esclarecido na decisão
agravada.
2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de
fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em
desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição
Federal.
3. Não se constata teratologia ou manifesta ilegalidade para
justificar a concessão da ordem de ofício, pois, segundo consta do
acórdão recorrido, não foi possível acessar os autos do inquérito,
que tramita de forma física, e as agravantes não juntaram cópia
integral, desconhecendo-se, portanto, o atual estágio da
investigação, ou mesmo quais as diligências tomadas na apuração dos
fatos.
4. Não houve notícia da apreciação do pedido pelo juiz condutor do
feito, o qual figuraria como competente para apreciar eventual
ilegalidade decorrente de ato do delegado de polícia.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.