Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de
origem, não é possível o conhecimento do writ pelo Superior Tribunal
de Justiça.
- Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar".
- Não se constatou teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão
impugnada que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez
que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "[a] prisão
preventiva decretada oralmente em audiência, pela autoridade
judiciária competente, não enseja nulidade, desde que as partes
tenham acesso integral ao conteúdo da de gravação de mídia [...]"
(AgRg no HC n. 669.661/TO, relator Ministro Olindo Menezes -
Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em
14/9/2021, DJe de 17/9/2021).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de
origem, não é possível o conhecimento do writ pelo Superior Tribunal
de Justiça.
2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar".
3. Não se constatou teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão
impugnada que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez
que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "[a] prisão
preventiva decretada oralmente em audiência, pela autoridade
judiciária competente, não enseja nulidade, desde que as partes
tenham acesso integral ao conteúdo da de gravação de mídia [...]"
(AgRg no HC n. 669.661/TO, relator Ministro Olindo Menezes -
Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em
14/9/2021, DJe de 17/9/2021).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.