STJ — 944527

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2024-10-23Data da publicação: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a37c77d5ad68174c16367340639689134f5ab1b67fe669918aa50c2410b818a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888754
Número de registro na fonte
202403425476
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2a37c77d5ad68174c16367340639689134f5ab1b67fe669918aa50c2410b818a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça.
  2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
  3. Não se constatou teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "[a] prisão preventiva decretada oralmente em audiência, pela autoridade judiciária competente, não enseja nulidade, desde que as partes tenham acesso integral ao conteúdo da de gravação de mídia [...]" (AgRg no HC n. 669.661/TO, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Não se constatou teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "[a] prisão preventiva decretada oralmente em audiência, pela autoridade judiciária competente, não enseja nulidade, desde que as partes tenham acesso integral ao conteúdo da de gravação de mídia [...]" (AgRg no HC n. 669.661/TO, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.