Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA CAUSA
PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL.
ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu
liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado
constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do
óbice decorrente da utilização do writ para impugnar acórdão de
apelação criminal publicado em data recente, estando em curso o
lapso para interposição de recursos. Precedente.
- Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois,
para a exasperação da pena-base em 1/4, tem-se que a Corte estadual
utilizou elementos concretos: o enorme prejuízo patrimonial e a
agressão física à vítima.
- Ademais, o regime inicial também foi corretamente agravado em
razão da existência de circunstâncias judiciais negativadas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA CAUSA
PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL.
ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu
liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado
constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do
óbice decorrente da utilização do writ para impugnar acórdão de
apelação criminal publicado em data recente, estando em curso o
lapso para interposição de recursos. Precedente.
2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois,
para a exasperação da pena-base em 1/4, tem-se que a Corte estadual
utilizou elementos concretos: o enorme prejuízo patrimonial e a
agressão física à vítima.
3. Ademais, o regime inicial também foi corretamente agravado em
razão da existência de circunstâncias judiciais negativadas.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.