Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 244 DO CPP. ABORDAGEM
REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS A NOTÍCIA DE QUE O ACUSADO
ESTARIA PRATICANDO O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE ELE
TENTOU EMPREENDER FUGA. GUARDAS MUNICIPAIS QUE INTEGRAM O SISTEMA
DE SEGURANÇA PÚBLICA, MAS NÃO POSSUEM ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS
JUDICIÁRIAS OU MILITARES. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, verifica-se que os guardas municipais exerceram
atividade investigativa e ostensiva de polícia judiciária, já que,
ao receberem notícia de que uma pessoa praticava o tráfico de
drogas, deslocaram-se e realizaram busca veicular e pessoal no
acusado, que não externava qualquer situação de flagrância, apesar
de tentar empreender fuga nas imediações de instalação municipal.
- No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a
Sexta Turma desta Corte, por unanimidade, que só é possível que as
guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além
de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência
com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como
proteger os respectivos usuários, o que não se confunde com
permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas
típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade
urbana ordinária em qualquer contexto.
- O Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer em diversos
julgados que as guardas municipais integram o Sistema Único de
Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza (vide RE n.
846.854/SP, Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/2018 e ADC n.
38/DF, Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe
18/5/2021), nunca as equiparou por completo aos órgãos policiais
para todos os fins (HC n. 830.530/SP, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, DJe 4/10/2023.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 244 DO CPP. ABORDAGEM
REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS A NOTÍCIA DE QUE O ACUSADO
ESTARIA PRATICANDO O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE ELE
TENTOU EMPREENDER FUGA. GUARDAS MUNICIPAIS QUE INTEGRAM O SISTEMA
DE SEGURANÇA PÚBLICA, MAS NÃO POSSUEM ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS
JUDICIÁRIAS OU MILITARES. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE.
1. No caso, verifica-se que os guardas municipais exerceram
atividade investigativa e ostensiva de polícia judiciária, já que,
ao receberem notícia de que uma pessoa praticava o tráfico de
drogas, deslocaram-se e realizaram busca veicular e pessoal no
acusado, que não externava qualquer situação de flagrância, apesar
de tentar empreender fuga nas imediações de instalação municipal.
2. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a
Sexta Turma desta Corte, por unanimidade, que só é possível que as
guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além
de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência
com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como
proteger os respectivos usuários, o que não se confunde com
permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas
típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade
urbana ordinária em qualquer contexto.
3. O Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer em diversos
julgados que as guardas municipais integram o Sistema Único de
Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza (vide RE n.
846.854/SP, Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/2018 e ADC n.
38/DF, Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe
18/5/2021), nunca as equiparou por completo aos órgãos policiais
para todos os fins (HC n. 830.530/SP, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, DJe 4/10/2023.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.