STJ — 939567

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97a1fadd593b86d249c649031031330f57218816fba2b5a3a89660420c6f3986

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 244 DO CPP. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS A NOTÍCIA DE QUE O ACUSADO ESTARIA PRATICANDO O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE ELE TENTOU EMPREENDER FUGA. GUARDAS MUNICIPAIS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA, MAS NÃO POSSUEM ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS OU MILITARES. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, verifica-se que os guardas municipais exerceram atividade investigativa e ostensiva de polícia judiciária, já que, ao receberem notícia de que uma pessoa praticava o tráfico de drogas, deslocaram-se e realizaram busca veicular e pessoal no acusado, que não externava qualquer situação de flagrância, apesar de tentar empreender fuga nas imediações de instalação municipal.
  2. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a Sexta Turma desta Corte, por unanimidade, que só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto.
  3. O Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer em diversos julgados que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza (vide RE n. 846.854/SP, Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/2018 e ADC n. 38/DF, Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 18/5/2021), nunca as equiparou por completo aos órgãos policiais para todos os fins (HC n. 830.530/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 4/10/2023.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 244 DO CPP. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS A NOTÍCIA DE QUE O ACUSADO ESTARIA PRATICANDO O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE ELE TENTOU EMPREENDER FUGA. GUARDAS MUNICIPAIS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA, MAS NÃO POSSUEM ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS OU MILITARES. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. 1. No caso, verifica-se que os guardas municipais exerceram atividade investigativa e ostensiva de polícia judiciária, já que, ao receberem notícia de que uma pessoa praticava o tráfico de drogas, deslocaram-se e realizaram busca veicular e pessoal no acusado, que não externava qualquer situação de flagrância, apesar de tentar empreender fuga nas imediações de instalação municipal. 2. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a Sexta Turma desta Corte, por unanimidade, que só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto. 3. O Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer em diversos julgados que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza (vide RE n. 846.854/SP, Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/2018 e ADC n. 38/DF, Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 18/5/2021), nunca as equiparou por completo aos órgãos policiais para todos os fins (HC n. 830.530/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 4/10/2023. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.