Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO
FIM. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTO OBJETIVO
DEMONSTRADO. FEITO AINDA EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CUSTÓDIA
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, verifica-se objetivamente que as circunstâncias do caso
concreto denotam anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se
destacar que a medida foi efetivada, em via pública, após observação
do comportamento atípico das corrés que, diversas vezes por dia,
saindo da residência observada, conduziam veículo em viagens rápidas
- o que coincidia com as prévias informações policiais, de que
naquela residência duas mulheres faziam tele-entrega de drogas.
Assim, os elementos colacionados aos autos indicam a existência de
fundadas suspeitas.
- Nesse contexto, é prematuro determinar o trancamento da ação
penal, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a
defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo
porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite
revolvimento fático-probatório.
- No mais, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada a
partir da análise particularizada da situação fática dos autos,
sendo amparada na especial gravidade do delito, evidenciada pelas
circunstâncias da prisão - pois a prática organizada de entrega de
entorpecentes pelas acusadas, com o veículo, enquanto o corréu
cuidava do local (tele-entrega de drogas), sinalizam não se tratar
de conduta eventual -, tudo a justificar a custódia cautelar, nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma
de resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO
FIM. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTO OBJETIVO
DEMONSTRADO. FEITO AINDA EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CUSTÓDIA
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.
1. No caso, verifica-se objetivamente que as circunstâncias do caso
concreto denotam anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se
destacar que a medida foi efetivada, em via pública, após observação
do comportamento atípico das corrés que, diversas vezes por dia,
saindo da residência observada, conduziam veículo em viagens rápidas
- o que coincidia com as prévias informações policiais, de que
naquela residência duas mulheres faziam tele-entrega de drogas.
Assim, os elementos colacionados aos autos indicam a existência de
fundadas suspeitas.
2. Nesse contexto, é prematuro determinar o trancamento da ação
penal, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a
defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo
porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite
revolvimento fático-probatório.
3. No mais, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada a
partir da análise particularizada da situação fática dos autos,
sendo amparada na especial gravidade do delito, evidenciada pelas
circunstâncias da prisão - pois a prática organizada de entrega de
entorpecentes pelas acusadas, com o veículo, enquanto o corréu
cuidava do local (tele-entrega de drogas), sinalizam não se tratar
de conduta eventual -, tudo a justificar a custódia cautelar, nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma
de resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.