STJ — 2112126

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf08d717e40ae571ca48e7e83cc1f12ec01659e4250e40136f1ee9e820bdbe33

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. TESE DE NULIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OUTROS MEIOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. SÚMULA 7/STJ REFERIDA QUANTO À VALIDADE DO SUBSTRATO PROBATÓRIO AVALIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE APLICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CRITÉRIO TEMPORAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA DO JULGADO NO RE 593818/SC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A própria gravação da confissão pelos policiais ocorreu em contexto em cumprimento de mandado de busca e apreensão autorizado judicialmente, isto é, quando já presentes indícios de materialidade e autoria em desfavor do recorrente F J T. [...] No próprio cumprimento do mandado de busca foi encontrada droga em sua residência e o acesso ao conteúdo dos celulares dos demais investigados indica a ativa participação na atividade ilícita, com várias conversas sobre compra e venda de substâncias ilícitas com as mais variadas pessoas, tendo ademais sido incriminado pelo corréu R J, que assumiu a compra de droga em conjunto com o recorrente (embora tenha afirmado que seria para consumo próprio).
  2. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio gera nulidade relativa, notadamente quando não evidenciado o prejuízo, como no caso concreto, onde houve a apresentação de substrato probatório válido e independente. Precedentes.
  3. Para se refutar a validade dos elementos utilizados pelo Tribunal de origem, seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida vedada pela Súmula 7/STJ.
  4. No que diz respeito ao recorrente R C, os antecedentes foram reconhecidos com base em pena extinta em 2014 (fl. 3305), não havendo que se falar em reconhecimento desfavorável da circunstância judicial com fundamento em precedente antigo, visto que o lapso considerado pelo STJ é o de dez anos entre a extinção da pena e o novo fato (que, na hipótese, data do período entre 2017 e 2018).
  5. O entendimento manifestado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo que se falar em contrariedade ao julgamento proferido no RE 593818/SC. Precedentes.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. TESE DE NULIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OUTROS MEIOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. SÚMULA 7/STJ REFERIDA QUANTO À VALIDADE DO SUBSTRATO PROBATÓRIO AVALIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE APLICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CRITÉRIO TEMPORAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA DO JULGADO NO RE 593818/SC. 1. A própria gravação da confissão pelos policiais ocorreu em contexto em cumprimento de mandado de busca e apreensão autorizado judicialmente, isto é, quando já presentes indícios de materialidade e autoria em desfavor do recorrente F J T. [...] No próprio cumprimento do mandado de busca foi encontrada droga em sua residência e o acesso ao conteúdo dos celulares dos demais investigados indica a ativa participação na atividade ilícita, com várias conversas sobre compra e venda de substâncias ilícitas com as mais variadas pessoas, tendo ademais sido incriminado pelo corréu R J, que assumiu a compra de droga em conjunto com o recorrente (embora tenha afirmado que seria para consumo próprio). 2. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio gera nulidade relativa, notadamente quando não evidenciado o prejuízo, como no caso concreto, onde houve a apresentação de substrato probatório válido e independente. Precedentes. 3. Para se refutar a validade dos elementos utilizados pelo Tribunal de origem, seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida vedada pela Súmula 7/STJ. 4. No que diz respeito ao recorrente R C, os antecedentes foram reconhecidos com base em pena extinta em 2014 (fl. 3305), não havendo que se falar em reconhecimento desfavorável da circunstância judicial com fundamento em precedente antigo, visto que o lapso considerado pelo STJ é o de dez anos entre a extinção da pena e o novo fato (que, na hipótese, data do período entre 2017 e 2018). 5. O entendimento manifestado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo que se falar em contrariedade ao julgamento proferido no RE 593818/SC. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.