STJ — 2112126
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf08d717e40ae571ca48e7e83cc1f12ec01659e4250e40136f1ee9e820bdbe33
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. TESE DE NULIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OUTROS MEIOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. SÚMULA 7/STJ REFERIDA QUANTO À VALIDADE DO SUBSTRATO PROBATÓRIO AVALIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE APLICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CRITÉRIO TEMPORAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA DO JULGADO NO RE 593818/SC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A própria gravação da confissão pelos policiais ocorreu em contexto em cumprimento de mandado de busca e apreensão autorizado judicialmente, isto é, quando já presentes indícios de materialidade e autoria em desfavor do recorrente F J T. [...] No próprio cumprimento do mandado de busca foi encontrada droga em sua residência e o acesso ao conteúdo dos celulares dos demais investigados indica a ativa participação na atividade ilícita, com várias conversas sobre compra e venda de substâncias ilícitas com as mais variadas pessoas, tendo ademais sido incriminado pelo corréu R J, que assumiu a compra de droga em conjunto com o recorrente (embora tenha afirmado que seria para consumo próprio).
- A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio gera nulidade relativa, notadamente quando não evidenciado o prejuízo, como no caso concreto, onde houve a apresentação de substrato probatório válido e independente. Precedentes.
- Para se refutar a validade dos elementos utilizados pelo Tribunal de origem, seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida vedada pela Súmula 7/STJ.
- No que diz respeito ao recorrente R C, os antecedentes foram reconhecidos com base em pena extinta em 2014 (fl. 3305), não havendo que se falar em reconhecimento desfavorável da circunstância judicial com fundamento em precedente antigo, visto que o lapso considerado pelo STJ é o de dez anos entre a extinção da pena e o novo fato (que, na hipótese, data do período entre 2017 e 2018).
- O entendimento manifestado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo que se falar em contrariedade ao julgamento proferido no RE 593818/SC. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.