STJ — 9057
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85f001d501378bdcadef8f167e81666f9fce6afdb2ddc58da3462813db87bb65
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, § 3º, DO CPC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto aos honorários sucumbenciais, com razão os embargantes. A omissão deve ser sanada para constar que a condenação em honorários sucumbenciais deve observar o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, em seus percentuais mínimos.
- No que tange à correção monetária, com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E. A partir da data de publicação da EC n. 113/2021 deverá ser aplicada a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ESCALONAMENTO
PREVISTO NO ART. 85, § 3º, DO CPC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
1. Quanto aos honorários sucumbenciais, com razão os embargantes. A
omissão deve ser sanada para constar que a condenação em honorários
sucumbenciais deve observar o escalonamento previsto no art. 85, §
3º, do CPC, em seus percentuais mínimos.
2. No que tange à correção monetária, com o trânsito em julgado do
RE 870.947/SE, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal sob a
sistemática da repercussão geral, pacificou-se o entendimento de que
deve ser aplicada a variação do IPCA-E. A partir da data de
publicação da EC n. 113/2021 deverá ser aplicada a taxa SELIC, sem a
incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa
desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de
correção monetária.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, nos termos da fundamentação do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Daniela Teixeira e Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.