STJ — 1778685

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2020-05-25Data Publicacao: 2020-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d34cce9ecd6020deb082127be53a0ebca88f5a80d4e531e4d88703ad2397d0d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. AGREGADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. PRETENSÃO DE REFORMA EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO MÁXIMO PARA AGREGAÇÃO. ART. 106, III, DA LEI 6.880/1980. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de Declaração devem ser acolhidos, porquanto obscura a decisão embargada. No caso em exame, o recorrente Jefferson Guiconi pleiteou fosse reconhecido o direito de ser reformado ex officio, consoante o art. 106, III, da Lei 6.880/1980, por ter permanecido agregado por mais de dois anos para tratamento de saúde.
  2. A União, por sua vez, defende a tese de que o reconhecimento do direito à reforma militar, de acordo com o referido art. 106, III, da Lei 6.880/1980, pela simples permanência na condição de adido, por mais de dois anos, implica violar, por vias transversas, a vedação à concessão de reforma ao militar quando não há relação de causa e efeito entre a moléstia e a atividade castrense.
  3. O acórdão ora embargado anotou que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração no quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado.
  4. Sobre o direito de reforma cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que o militar que ficar mais de dois anos agregado, por motivo de saúde que o incapacitou temporariamente, será reformado nos termos do art. 106, III, mas em combinação com os arts. 108 e 109 do Estatuto. Precedente: REsp 1.506.737/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2015.
  5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça compreende haver necessidade de nexo de causalidade para reforma do militar temporário. Precedente: EREsp 1.123.371/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 12/3/2019.
  6. No caso dos autos o acórdão recorrido afastou a existência de causa e efeito entre a lesão (doença) e o serviço prestado no Exército, além de entender que a incapacidade é temporária, de modo que não há como reconhecer o direito à reforma, nos termos da fundamentação supra.
  7. Embargos de Declaração acolhidos para negar provimento ao Recurso Especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. AGREGADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. PRETENSÃO DE REFORMA EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO MÁXIMO PARA AGREGAÇÃO. ART. 106, III, DA LEI 6.880/1980. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de Declaração devem ser acolhidos, porquanto obscura a decisão embargada. No caso em exame, o recorrente Jefferson Guiconi pleiteou fosse reconhecido o direito de ser reformado ex officio, consoante o art. 106, III, da Lei 6.880/1980, por ter permanecido agregado por mais de dois anos para tratamento de saúde. 2. A União, por sua vez, defende a tese de que o reconhecimento do direito à reforma militar, de acordo com o referido art. 106, III, da Lei 6.880/1980, pela simples permanência na condição de adido, por mais de dois anos, implica violar, por vias transversas, a vedação à concessão de reforma ao militar quando não há relação de causa e efeito entre a moléstia e a atividade castrense. 3. O acórdão ora embargado anotou que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração no quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado. 4. Sobre o direito de reforma cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que o militar que ficar mais de dois anos agregado, por motivo de saúde que o incapacitou temporariamente, será reformado nos termos do art. 106, III, mas em combinação com os arts. 108 e 109 do Estatuto. Precedente: REsp 1.506.737/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2015. 5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça compreende haver necessidade de nexo de causalidade para reforma do militar temporário. Precedente: EREsp 1.123.371/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 12/3/2019. 6. No caso dos autos o acórdão recorrido afastou a existência de causa e efeito entre a lesão (doença) e o serviço prestado no Exército, além de entender que a incapacidade é temporária, de modo que não há como reconhecer o direito à reforma, nos termos da fundamentação supra. 7. Embargos de Declaração acolhidos para negar provimento ao Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.