Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL
NOS TERMOS DA IN N. 2/2021. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DA REVISÃO DEFLAGRADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO
EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à
luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que
instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da
IN n. 2/2021, do MMFDH e requereu fosse suspenso o pagamento do
precatório expedido até que concluída essa revisão.
- Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido
processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o
ente público não se desincumbiu de comprovar o desfecho do
procedimento revisional, situação que autoriza o prosseguimento do
feito executivo. Nesse sentido: AgInt na Pet na ExeMS n. 27.959/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
23/08/2024 e AgInt na ExeMS n. 13.592/DF, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023.
- Em todo caso, com base na ressalva feita por esta Corte Superior
na QO no MS 15.706/DF, uma vez comprovada posteriormente a anulação
da anistia política, com observância das garantias processuais, até
o levantamento dos valores requisitados, deverá ser extinta a
execução em curso, bem como cancelados os precatórios expedidos
- Uma vez que a insurgência remanescente diz respeito apenas a
excesso (em razão de inconsistências na aplicação dos chamados
consectários legais), tem-se que a parte não questionada deve ser,
desde logo, objeto de cumprimento, de modo que deve ser mantida a
decisão agravada que determinou a expedição de precatório pelo valor
incontroverso.
- Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte da
agravante, não é o caso de aplicar a multa a que alude o art. 81 do
CPC; "descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do
agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp
n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL
NOS TERMOS DA IN N. 2/2021. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DA REVISÃO DEFLAGRADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO
EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à
luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que
instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da
IN n. 2/2021, do MMFDH e requereu fosse suspenso o pagamento do
precatório expedido até que concluída essa revisão.
2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido
processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o
ente público não se desincumbiu de comprovar o desfecho do
procedimento revisional, situação que autoriza o prosseguimento do
feito executivo. Nesse sentido: AgInt na Pet na ExeMS n. 27.959/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
23/08/2024 e AgInt na ExeMS n. 13.592/DF, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023.
3. Em todo caso, com base na ressalva feita por esta Corte Superior
na QO no MS 15.706/DF, uma vez comprovada posteriormente a anulação
da anistia política, com observância das garantias processuais, até
o levantamento dos valores requisitados, deverá ser extinta a
execução em curso, bem como cancelados os precatórios expedidos
4. Uma vez que a insurgência remanescente diz respeito apenas a
excesso (em razão de inconsistências na aplicação dos chamados
consectários legais), tem-se que a parte não questionada deve ser,
desde logo, objeto de cumprimento, de modo que deve ser mantida a
decisão agravada que determinou a expedição de precatório pelo valor
incontroverso.
5. Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte da
agravante, não é o caso de aplicar a multa a que alude o art. 81 do
CPC; "descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do
agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp
n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Presidente da Terceira Seção.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Daniela Teixeira e Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.