Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. RETORNO
DOS AUTOS POR FORÇA DO ART. 1.040, II, DO CPC. CONTRARIEDADE À
ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). RESSALVA FEITA NA QO NO MS 15.706/DF. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Processo recebido da Vice-Presidência deste Superior Tribunal de
Justiça, com recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, para
eventual juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC).
- Nos termos da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), é lídimo à Administração
Pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a
cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964,
uma vez comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente
política, a qualquer tempo, ainda que decorrido o prazo decadencial
de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99.
- Na QO no MS 15.706/DF, este Superior Tribunal de Justiça
ressalvou a possibilidade de cassação dos efeitos da ordem
mandamental, que tenha assegurado o pagamento de indenização
pretérita a anistiado, uma vez superveniente decisão administrativa
anulando, efetivamente, a portaria anistiadora.
- Na hipótese dos autos, anulada a portaria que concedeu a anistia
ao exequente, forçoso reconhecer que não mais subsiste o título no
qual se funda a presente execução, vale dizer, não goza mais de
exigibilidade. Em outras palavras, inexigível o título judicial, tal
situação conduz, inexoravelmente, à extinção da execução.
- Juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo
regimental interposto pela UNIÃO, julgando procedentes os embargos
do devedor opostos e extinguindo a execução conexa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. RETORNO
DOS AUTOS POR FORÇA DO ART. 1.040, II, DO CPC. CONTRARIEDADE À
ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). RESSALVA FEITA NA QO NO MS 15.706/DF. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO PROVIDO.
1. Processo recebido da Vice-Presidência deste Superior Tribunal de
Justiça, com recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, para
eventual juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC).
2. Nos termos da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), é lídimo à Administração
Pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a
cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964,
uma vez comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente
política, a qualquer tempo, ainda que decorrido o prazo decadencial
de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99.
3. Na QO no MS 15.706/DF, este Superior Tribunal de Justiça
ressalvou a possibilidade de cassação dos efeitos da ordem
mandamental, que tenha assegurado o pagamento de indenização
pretérita a anistiado, uma vez superveniente decisão administrativa
anulando, efetivamente, a portaria anistiadora.
4. Na hipótese dos autos, anulada a portaria que concedeu a anistia
ao exequente, forçoso reconhecer que não mais subsiste o título no
qual se funda a presente execução, vale dizer, não goza mais de
exigibilidade. Em outras palavras, inexigível o título judicial, tal
situação conduz, inexoravelmente, à extinção da execução.
5. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo
regimental interposto pela UNIÃO, julgando procedentes os embargos
do devedor opostos e extinguindo a execução conexa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, em juízo
de retratação positivo (art. 1.041, § 1º, do CPC), por não se
justificar a manutenção do acórdão nos moldes em que proferido, dar
provimento ao agravo regimental de fls. 59-61 para julgar
procedentes os embargos do devedor opostos pela UNIÃO, determinando
a extinção da execução conexa, e condenou o embargado em honorários
advocatícios de sucumbência escalonados nas faixas previstas no art.
85, § 3º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido pela
parte adversa, em seus percentuais mínimos, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Daniela Teixeira e Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.