STJ — 11712

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-25Data Publicacao: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 808924485d4c4feea375e6a1d79d08000512b31982a99000b106c3ec6c105986

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. RETORNO DOS AUTOS POR FORÇA DO ART. 1.040, II, DO CPC. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). RESSALVA FEITA NA QO NO MS 15.706/DF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Processo recebido da Vice-Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, com recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, para eventual juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC).
  2. Nos termos da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), é lídimo à Administração Pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964, uma vez comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, a qualquer tempo, ainda que decorrido o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99.
  3. Na QO no MS 15.706/DF, este Superior Tribunal de Justiça ressalvou a possibilidade de cassação dos efeitos da ordem mandamental, que tenha assegurado o pagamento de indenização pretérita a anistiado, uma vez superveniente decisão administrativa anulando, efetivamente, a portaria anistiadora.
  4. Na hipótese dos autos, anulada a portaria que concedeu a anistia ao exequente, forçoso reconhecer que não mais subsiste o título no qual se funda a presente execução, vale dizer, não goza mais de exigibilidade. Em outras palavras, inexigível o título judicial, tal situação conduz, inexoravelmente, à extinção da execução.
  5. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo regimental interposto pela UNIÃO, julgando procedentes os embargos do devedor opostos e extinguindo a execução conexa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. RETORNO DOS AUTOS POR FORÇA DO ART. 1.040, II, DO CPC. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). RESSALVA FEITA NA QO NO MS 15.706/DF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO PROVIDO. 1. Processo recebido da Vice-Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, com recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, para eventual juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC). 2. Nos termos da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), é lídimo à Administração Pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964, uma vez comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, a qualquer tempo, ainda que decorrido o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99. 3. Na QO no MS 15.706/DF, este Superior Tribunal de Justiça ressalvou a possibilidade de cassação dos efeitos da ordem mandamental, que tenha assegurado o pagamento de indenização pretérita a anistiado, uma vez superveniente decisão administrativa anulando, efetivamente, a portaria anistiadora. 4. Na hipótese dos autos, anulada a portaria que concedeu a anistia ao exequente, forçoso reconhecer que não mais subsiste o título no qual se funda a presente execução, vale dizer, não goza mais de exigibilidade. Em outras palavras, inexigível o título judicial, tal situação conduz, inexoravelmente, à extinção da execução. 5. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo regimental interposto pela UNIÃO, julgando procedentes os embargos do devedor opostos e extinguindo a execução conexa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, em juízo de retratação positivo (art. 1.041, § 1º, do CPC), por não se justificar a manutenção do acórdão nos moldes em que proferido, dar provimento ao agravo regimental de fls. 59-61 para julgar procedentes os embargos do devedor opostos pela UNIÃO, determinando a extinção da execução conexa, e condenou o embargado em honorários advocatícios de sucumbência escalonados nas faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte adversa, em seus percentuais mínimos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.