Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO QUE NÃO APRESENTA
FUNDAMENTAÇÃO NESSE CAPÍTULO. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De fato, o acórdão embargado não apreciou o pedido referente à
base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Mas não o fez porque,
no Agravo Interno, a União não apresentou nenhum fundamento para
esse pleito, limitando-se a incluí-lo, em uma linha, na parte final
do recurso.
- A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo Interno
contra decisão monocrática que não combate especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o
entendimento esposado merece modificação. A ausência de impugnação
faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com
a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
- Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO QUE NÃO APRESENTA
FUNDAMENTAÇÃO NESSE CAPÍTULO. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De fato, o acórdão embargado não apreciou o pedido referente à
base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Mas não o fez porque,
no Agravo Interno, a União não apresentou nenhum fundamento para
esse pleito, limitando-se a incluí-lo, em uma linha, na parte final
do recurso.
2. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo Interno
contra decisão monocrática que não combate especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o
entendimento esposado merece modificação. A ausência de impugnação
faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com
a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Daniela Teixeira e Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.