Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
- O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente
fundamentado, a partir da constatação de que o não enfrentamento do
mérito do recurso especial impede a caracterização de dissídio
jurisprudencial (Súmula n. 315 do STJ).
- Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente
fundamentado, a partir da constatação de que o não enfrentamento do
mérito do recurso especial impede a caracterização de dissídio
jurisprudencial (Súmula n. 315 do STJ).
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.