STJ — 2283199
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 545d4f212214c6ff539e8b34e3ae8e472f14419604059a9280f71567d1dc9767
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.
1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigmas bem como a não apresentação das respectivas certidões de
julgamento são considerados como vícios substanciais insanáveis dos
embargos de divergência, pois estão relacionados com o
descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso, o
que impossibilita a aplicação do disposto no art. 932, parágrafo
único, do CPC. Precedentes.
2. Para atender ao requisito constante do art. 1.043, § 4º, do CPC,
a parte embargante pode indicar link da rede mundial de computadores
que forneça acesso direto ao inteiro teor do acórdão indicado como
paradigma. Precedentes.
3. Hipótese em que o embargante não colacionou aos autos o inteiro
teor dos julgados paradigmas, e o link indicado não conduz ao
inteiro teor do acórdão paradigma.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.