STJ — 47883

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-10-09Data da publicação: 2024-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca18dfcd1bd0743b66d5d88ac62bb6e1e20647feafb4b2939cb800ab21256a11

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886747
Número de registro na fonte
202402917636
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE HABEAS CORPUS DA QUINTA TURMA DO STJ QUE RECONHECEU A NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO FEDERAL DE FORTALEZA/CE, NO BOJO DA OPERAÇÃO SUITCASE, EM VIRTUDE DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, EM INQUÉRITO QUE INVESTIGA OUTROS DELITOS, DETERMINANDO A APREENSÃO DO MESMO APARELHO CELULAR OBJETO DA BUSCA ANTERIORMENTE ANULADA, COM AMPARO EM NOVOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se o fundamento que levou à anulação do mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Federal cearense em março/2020 foi a deficiência de fundamentação, por estar embasada apenas em declarações de colaboradores, não há como se vislumbrar descumprimento de julgado desta Corte se decisão superveniente é proferida, um ano depois, pela Justiça Federal carioca, autorizando a busca e apreensão do mesmo celular com base em, fundamentos diversos daqueles que justificaram a declaração de nulidade do mandado de busca anulado no acórdão apontado como descumprido.
  2. Situação em que as ordens de busca e apreensão proferidas pela Justiça Federal cearense (anulada no Habeas Corpus n. 624.608/CE) e pela Justiça Federal carioca (apontada como descumpridora), além de terem por mote desvendar a suspeita de cometimento de delitos diferentes praticados em épocas diversas pelo ora reclamante, também foram amparadas em fundamentos autônomos que não guardam semelhança uns com os outros.
  3. Descabido o exame da idoneidade dos novos fundamentos utilizados para autorizar a superveniente apreensão do celular do reclamante em sede de reclamação, que se presta apenas para averiguar a existência (ou não) de descumprimento de seus julgados. O exame da validade ou não da fundamentação desenvolvida pelo magistrado da SJRJ deverá ser realizado pela Corte Regional Federal da Segunda Região.
  4. O mero fato de a autoridade policial ter obtido informação de que o aparelho celular do paciente já havia sido objeto de busca e apreensão declarada nula em outra investigação policial e se encontrava acautelado na Superintendência da Polícia Federal no Estado do Ceará não tem o condão de contaminar de nulidade outras decisões judiciais supervenientes que determinem a busca e apreensão do mesmo telefone, até mesmo porque a informação a respeito do nome de marcas e modelos de aparelhos telefônicos não se insere no registro da proteção à intimidade da pessoa, nem na garantia da inviolabilidade dos dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF), que é vocacionada a proteger o conteúdo de mensagens, imagens e áudios existentes no aparelho celular. De consequência, o argumento não se presta a demonstrar descumprimento reflexo de julgado desta Corte que reconheceu a nulidade do primeiro mandado de busca.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE HABEAS CORPUS DA QUINTA TURMA DO STJ QUE RECONHECEU A NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO FEDERAL DE FORTALEZA/CE, NO BOJO DA OPERAÇÃO SUITCASE, EM VIRTUDE DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, EM INQUÉRITO QUE INVESTIGA OUTROS DELITOS, DETERMINANDO A APREENSÃO DO MESMO APARELHO CELULAR OBJETO DA BUSCA ANTERIORMENTE ANULADA, COM AMPARO EM NOVOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE. 1. Se o fundamento que levou à anulação do mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Federal cearense em março/2020 foi a deficiência de fundamentação, por estar embasada apenas em declarações de colaboradores, não há como se vislumbrar descumprimento de julgado desta Corte se decisão superveniente é proferida, um ano depois, pela Justiça Federal carioca, autorizando a busca e apreensão do mesmo celular com base em, fundamentos diversos daqueles que justificaram a declaração de nulidade do mandado de busca anulado no acórdão apontado como descumprido. 2. Situação em que as ordens de busca e apreensão proferidas pela Justiça Federal cearense (anulada no Habeas Corpus n. 624.608/CE) e pela Justiça Federal carioca (apontada como descumpridora), além de terem por mote desvendar a suspeita de cometimento de delitos diferentes praticados em épocas diversas pelo ora reclamante, também foram amparadas em fundamentos autônomos que não guardam semelhança uns com os outros. 3. Descabido o exame da idoneidade dos novos fundamentos utilizados para autorizar a superveniente apreensão do celular do reclamante em sede de reclamação, que se presta apenas para averiguar a existência (ou não) de descumprimento de seus julgados. O exame da validade ou não da fundamentação desenvolvida pelo magistrado da SJRJ deverá ser realizado pela Corte Regional Federal da Segunda Região. 4. O mero fato de a autoridade policial ter obtido informação de que o aparelho celular do paciente já havia sido objeto de busca e apreensão declarada nula em outra investigação policial e se encontrava acautelado na Superintendência da Polícia Federal no Estado do Ceará não tem o condão de contaminar de nulidade outras decisões judiciais supervenientes que determinem a busca e apreensão do mesmo telefone, até mesmo porque a informação a respeito do nome de marcas e modelos de aparelhos telefônicos não se insere no registro da proteção à intimidade da pessoa, nem na garantia da inviolabilidade dos dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF), que é vocacionada a proteger o conteúdo de mensagens, imagens e áudios existentes no aparelho celular. De consequência, o argumento não se presta a demonstrar descumprimento reflexo de julgado desta Corte que reconheceu a nulidade do primeiro mandado de busca. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.