STJ — 47883
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca18dfcd1bd0743b66d5d88ac62bb6e1e20647feafb4b2939cb800ab21256a11
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000886747
- Número de registro na fonte
- 202402917636
- Coleta informada no registro
- 2026-09-20T12:46:11Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE HABEAS CORPUS DA QUINTA TURMA DO STJ QUE RECONHECEU A NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO FEDERAL DE FORTALEZA/CE, NO BOJO DA OPERAÇÃO SUITCASE, EM VIRTUDE DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, EM INQUÉRITO QUE INVESTIGA OUTROS DELITOS, DETERMINANDO A APREENSÃO DO MESMO APARELHO CELULAR OBJETO DA BUSCA ANTERIORMENTE ANULADA, COM AMPARO EM NOVOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se o fundamento que levou à anulação do mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Federal cearense em março/2020 foi a deficiência de fundamentação, por estar embasada apenas em declarações de colaboradores, não há como se vislumbrar descumprimento de julgado desta Corte se decisão superveniente é proferida, um ano depois, pela Justiça Federal carioca, autorizando a busca e apreensão do mesmo celular com base em, fundamentos diversos daqueles que justificaram a declaração de nulidade do mandado de busca anulado no acórdão apontado como descumprido.
- Situação em que as ordens de busca e apreensão proferidas pela Justiça Federal cearense (anulada no Habeas Corpus n. 624.608/CE) e pela Justiça Federal carioca (apontada como descumpridora), além de terem por mote desvendar a suspeita de cometimento de delitos diferentes praticados em épocas diversas pelo ora reclamante, também foram amparadas em fundamentos autônomos que não guardam semelhança uns com os outros.
- Descabido o exame da idoneidade dos novos fundamentos utilizados para autorizar a superveniente apreensão do celular do reclamante em sede de reclamação, que se presta apenas para averiguar a existência (ou não) de descumprimento de seus julgados. O exame da validade ou não da fundamentação desenvolvida pelo magistrado da SJRJ deverá ser realizado pela Corte Regional Federal da Segunda Região.
- O mero fato de a autoridade policial ter obtido informação de que o aparelho celular do paciente já havia sido objeto de busca e apreensão declarada nula em outra investigação policial e se encontrava acautelado na Superintendência da Polícia Federal no Estado do Ceará não tem o condão de contaminar de nulidade outras decisões judiciais supervenientes que determinem a busca e apreensão do mesmo telefone, até mesmo porque a informação a respeito do nome de marcas e modelos de aparelhos telefônicos não se insere no registro da proteção à intimidade da pessoa, nem na garantia da inviolabilidade dos dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF), que é vocacionada a proteger o conteúdo de mensagens, imagens e áudios existentes no aparelho celular. De consequência, o argumento não se presta a demonstrar descumprimento reflexo de julgado desta Corte que reconheceu a nulidade do primeiro mandado de busca.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.