STJ — 47513
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 727f698b3371ddf700d6b0948ad144248185b999feb1a82193b2282af6540294
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
- "A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, mesmo nos casos de mandado de segurança. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do aludido recurso é de 5 (cinco) dias corridos" (AgRg no RMS n. 68.049/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).
- In casu, o agravo é intempestivo, haja vista que a intimação ocorreu em 7/6/2024 (sexta-feira) e o recurso somente foi protocolado em 28/6/2024.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
INTEMPESTIVO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
(cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990,
258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e
798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
2. "A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou
o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal, mesmo nos casos de mandado de segurança.
Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido
no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a
apresentação do aludido recurso é de 5 (cinco) dias corridos" (AgRg
no RMS n. 68.049/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).
3. In casu, o agravo é intempestivo, haja vista que a intimação
ocorreu em 7/6/2024 (sexta-feira) e o recurso somente foi
protocolado em 28/6/2024.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.