STJ — 15050

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea2eeb4316caba045ffd0cd9310bf8c716ad866fcafec5ebce482fffc27b66ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888057
Número de registro na fonte
202100886476
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. CARÁTER PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência foram inadmitidos em razão do não cabimento de embargos de divergência contra acórdão proferido em processo originário do STJ.
  2. O agravante deixou de infirmar esse fundamento, motivo pelo qual, ante a ausência de impugnação específica, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  3. O ora agravante interpôs sucessivos recursos neste Tribunal Superior, entre eles três embargos de divergência e respectivos agravos regimentais, todos contendo mera repetição da redação do recurso anterior e igualmente não conhecidos. Tal situação caracteriza nítido abuso do direito de defesa, o que não tem sido admitido pelo Superior Tribunal de Justiça.
  4. Agravo regimental não conhecido, com determinação de imediata baixa dos autos, independentemente da interposição de outros recursos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. CARÁTER PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. 1. Os embargos de divergência foram inadmitidos em razão do não cabimento de embargos de divergência contra acórdão proferido em processo originário do STJ. 2. O agravante deixou de infirmar esse fundamento, motivo pelo qual, ante a ausência de impugnação específica, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. O ora agravante interpôs sucessivos recursos neste Tribunal Superior, entre eles três embargos de divergência e respectivos agravos regimentais, todos contendo mera repetição da redação do recurso anterior e igualmente não conhecidos. Tal situação caracteriza nítido abuso do direito de defesa, o que não tem sido admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não conhecido, com determinação de imediata baixa dos autos, independentemente da interposição de outros recursos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.