STJ — 15050
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea2eeb4316caba045ffd0cd9310bf8c716ad866fcafec5ebce482fffc27b66ea
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000888057
- Número de registro na fonte
- 202100886476
- Coleta informada no registro
- 2026-09-20T12:46:11Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. CARÁTER PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência foram inadmitidos em razão do não cabimento de embargos de divergência contra acórdão proferido em processo originário do STJ.
- O agravante deixou de infirmar esse fundamento, motivo pelo qual, ante a ausência de impugnação específica, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
- O ora agravante interpôs sucessivos recursos neste Tribunal Superior, entre eles três embargos de divergência e respectivos agravos regimentais, todos contendo mera repetição da redação do recurso anterior e igualmente não conhecidos. Tal situação caracteriza nítido abuso do direito de defesa, o que não tem sido admitido pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental não conhecido, com determinação de imediata baixa dos autos, independentemente da interposição de outros recursos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.