STJ — 1792006
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c5af138ca257ba16c4b43ca2172c99f995183c6c8e373dc01a06c282af20217
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VPE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPETRANTE AUSENTE DOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIOS INEXISTENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem fundamentadamente não subsumiu o presente caso ao precedente invocado - EREsp 1.121.981/RJ - haja vista que o alcance do Mandado de Segurança Coletivo foi expressamente restringido, desde a exordial, em virtude da listagem dos associados alencada no título executivo (fls. 166-168, e-STJ).
- Dessa forma, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do recorrente em virtude de estar fora da limitação subjetiva da exordial e da sentença, o fez em sintonia com o entendimento do STJ. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
- "O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados". (AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 7.2.2019, grifou-se)
- Ademais, a desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão recorrido acerca dos limites da coisa julgada demanda o reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. VPE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPETRANTE AUSENTE DOS LIMITES SUBJETIVOS DO
TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIOS INEXISTENTES.
1. O Tribunal de origem fundamentadamente não subsumiu o presente
caso ao precedente invocado - EREsp 1.121.981/RJ - haja vista que o
alcance do Mandado de Segurança Coletivo foi expressamente
restringido, desde a exordial, em virtude da listagem dos associados
alencada no título executivo (fls. 166-168, e-STJ).
2. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade
ativa ad causam do recorrente em virtude de estar fora da limitação
subjetiva da exordial e da sentença, o fez em sintonia com o
entendimento do STJ. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. "O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as
associações, na qualidade de substitutos processuais, têm
legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses
coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a
sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos
seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva
deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os
filiados". (AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria,
DJe 7.2.2019, grifou-se)
4. Ademais, a desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo
acórdão recorrido acerca dos limites da coisa julgada demanda o
reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.