STJ — 1792006

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2020-02-18Data Publicacao: 2020-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c5af138ca257ba16c4b43ca2172c99f995183c6c8e373dc01a06c282af20217

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VPE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPETRANTE AUSENTE DOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIOS INEXISTENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem fundamentadamente não subsumiu o presente caso ao precedente invocado - EREsp 1.121.981/RJ - haja vista que o alcance do Mandado de Segurança Coletivo foi expressamente restringido, desde a exordial, em virtude da listagem dos associados alencada no título executivo (fls. 166-168, e-STJ).
  2. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do recorrente em virtude de estar fora da limitação subjetiva da exordial e da sentença, o fez em sintonia com o entendimento do STJ. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
  3. "O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados". (AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 7.2.2019, grifou-se)
  4. Ademais, a desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão recorrido acerca dos limites da coisa julgada demanda o reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
  5. Embargos de Declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VPE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPETRANTE AUSENTE DOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. O Tribunal de origem fundamentadamente não subsumiu o presente caso ao precedente invocado - EREsp 1.121.981/RJ - haja vista que o alcance do Mandado de Segurança Coletivo foi expressamente restringido, desde a exordial, em virtude da listagem dos associados alencada no título executivo (fls. 166-168, e-STJ). 2. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do recorrente em virtude de estar fora da limitação subjetiva da exordial e da sentença, o fez em sintonia com o entendimento do STJ. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. "O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados". (AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 7.2.2019, grifou-se) 4. Ademais, a desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão recorrido acerca dos limites da coisa julgada demanda o reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.