Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTROLE JUDICIAL DE
LEGALIDADE DO PLANO. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AVALIAÇÃO SOBERANA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
- O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no
sentido de que "é permitido o controle judicial da legalidade do
plano de recuperação judicial, mas não a revisão de condições
ligadas à viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana
vontade da assembleia-geral de credores. Precedentes" (AgInt no
REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
- A revisão das conclusões estaduais, quanto à viabilidade
econômica do plano de recuperação judicial homologado, demandaria
necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências
vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTROLE JUDICIAL DE
LEGALIDADE DO PLANO. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AVALIAÇÃO SOBERANA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
2. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no
sentido de que "é permitido o controle judicial da legalidade do
plano de recuperação judicial, mas não a revisão de condições
ligadas à viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana
vontade da assembleia-geral de credores. Precedentes" (AgInt no
REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
3. A revisão das conclusões estaduais, quanto à viabilidade
econômica do plano de recuperação judicial homologado, demandaria
necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências
vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.