Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA CONFIGURADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEMBOLSO. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior, à luz do disposto no art.
12, VI, da Lei n. 9.656/1998, assevera que o reembolso de despesas
médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde,
com internação em estabelecimento não conveniado, em casos
excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de
estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de
utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa
injustificada), deve ser limitado aos preços e tabelas efetivamente
contratados com a operadora de saúde.
- A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas
entre as partes, providências vedadas em recurso especial, conforme
o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal
Superior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA CONFIGURADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEMBOLSO. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz do disposto no art.
12, VI, da Lei n. 9.656/1998, assevera que o reembolso de despesas
médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde,
com internação em estabelecimento não conveniado, em casos
excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de
estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de
utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa
injustificada), deve ser limitado aos preços e tabelas efetivamente
contratados com a operadora de saúde.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas
entre as partes, providências vedadas em recurso especial, conforme
o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal
Superior.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.