STJ — 1814300
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a88b4b340e0855598a90095353e21cf8ff91a340f48254c8cb13e295797b116
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos presentes Embargos de Declaração, a União afirma que o acórdão foi omisso quanto a alegação da União de que o autor não tem direito ao benefício de complementação de aposentadoria, no caso, porque a empresa Central, em que aposentado, não seria subsidiária da extinta RFFSA.
- A Corte a quo consignou, sem tratar expressamente acerca do argumento, que "a Lei n° 8.186/1991 é clara ao estipular um padrão remuneratório único para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Portanto, o valor da complementação precisa ser semelhante para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias que se encontrem em idêntico nível funcional, sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao regular o beneficio previdenciário em questão". Acrescentou ainda que "o autor não tem direito à paridade de remuneração (...) pois se aposentou em data posterior à entrada em vigor da Lei n° 10.233/2001 (a redação original do art. 118 já determinava a aplicação dos valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA), a qual determinou que o padrão remuneratório para a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários da RFFSA e subsidiárias (CBTU) é o quadro de remuneração da RFFSA". E por fim, afirmou que, de acordo com o que se depreende das informações constantes às fls. 268, o demandante aposentou-se no cargo de confiança de Assistente Técnico II, Nível 6, da FLUMITRENS, motivo pelo qual tem direito à remuneração dos empregados, ainda em exercício, ocupantes do mesmo nível, na RFFSA". Ressalta-se que a ora embargante não apontou, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de permitir eventual anulação do julgado por omissão.
- Rever as conclusões assentadas no acórdão recorrido, no sentido de averiguar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da extinta RFFSA, demandaria, inequivocamente, o revolvimento das provas dos autos, providência vedada, nesta via, pela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.699.882/RJ, Ministro Og Fernandes, DJe 28/5/2018. REsp 1.670.747/RJ, Rel. Sérgio Kukina, DJe 25/4/2018, REsp 1.485.134/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/10/2014; REsp 1.473.375/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/9/2014 e REsp 1.474.484/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/9/2014.
- No mais, ficou consignado no acórdão ora embargado que o STJ pacificou seu entendimento - após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos - de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, tendo sido tal benefício estendido aos ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A até 21.5.1991, com o advento da Lei 10.478/2002.
- A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
- Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos presentes Embargos de Declaração, a União afirma que o
acórdão foi omisso quanto a alegação da União de que o autor não tem
direito ao benefício de complementação de aposentadoria, no caso,
porque a empresa Central, em que aposentado, não seria subsidiária
da extinta RFFSA.
2. A Corte a quo consignou, sem tratar expressamente acerca do
argumento, que "a Lei n° 8.186/1991 é clara ao estipular um padrão
remuneratório único para todos os ferroviários admitidos na Rede
Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1993, independentemente
de desdobramentos funcionais posteriores. Portanto, o valor da
complementação precisa ser semelhante para aposentados da própria
RFFSA e de suas subsidiárias que se encontrem em idêntico nível
funcional, sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador
ordinário ao regular o beneficio previdenciário em questão".
Acrescentou ainda que "o autor não tem direito à paridade de
remuneração (...) pois se aposentou em data posterior à entrada em
vigor da Lei n° 10.233/2001 (a redação original do art. 118 já
determinava a aplicação dos valores remuneratórios percebidos pelos
empregados da RFFSA), a qual determinou que o padrão remuneratório
para a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários da RFFSA
e subsidiárias (CBTU) é o quadro de remuneração da RFFSA". E por
fim, afirmou que, de acordo com o que se depreende das informações
constantes às fls. 268, o demandante aposentou-se no cargo de
confiança de Assistente Técnico II, Nível 6, da FLUMITRENS, motivo
pelo qual tem direito à remuneração dos empregados, ainda em
exercício, ocupantes do mesmo nível, na RFFSA". Ressalta-se que a
ora embargante não apontou, nas razões do Recurso Especial, ofensa
ao art. 1.022 do CPC, a fim de permitir eventual anulação do julgado
por omissão.
3. Rever as conclusões assentadas no acórdão recorrido, no sentido
de averiguar o preenchimento dos requisitos legais para o
reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria de
ex-ferroviário da extinta RFFSA, demandaria, inequivocamente, o
revolvimento das provas dos autos, providência vedada, nesta via,
pela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.699.882/RJ,
Ministro Og Fernandes, DJe 28/5/2018. REsp 1.670.747/RJ, Rel. Sérgio
Kukina, DJe 25/4/2018, REsp 1.485.134/PE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe 20/10/2014; REsp 1.473.375/PE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 26/9/2014 e REsp 1.474.484/PE, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, DJe 11/9/2014.
4. No mais, ficou consignado no acórdão ora embargado que o STJ
pacificou seu entendimento - após o julgamento do REsp 1.211.676/RN,
relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos
Repetitivos - de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos
pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária
Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de
acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua
vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre
ativos e inativos, tendo sido tal benefício estendido aos
ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A até
21.5.1991, com o advento da Lei 10.478/2002.
5. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado.
6. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito
de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a
esse fim.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.