STJ — 2467414

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-10-28Data Publicacao: 2024-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 531e8f79856a6b65f45814c227023ffcc3dd7598093051f9a94d38577767e3f3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NEGATIVA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N° 1.178. DETERMINADA A SUSPENSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
  2. O Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça tem a mesma questão objeto do presente recurso especial (definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, ambos do CPC). Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).
  3. Assim, revela-se adequado, em respeito ao princípio da economia processual e ao objetivo do CPC, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, onde permanecerá suspenso até a publicação do acórdão que será proferido nos autos do recurso que representa a controvérsia.
  4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NEGATIVA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N° 1.178. DETERMINADA A SUSPENSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. O Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça tem a mesma questão objeto do presente recurso especial (definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, ambos do CPC). Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ). 3. Assim, revela-se adequado, em respeito ao princípio da economia processual e ao objetivo do CPC, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, onde permanecerá suspenso até a publicação do acórdão que será proferido nos autos do recurso que representa a controvérsia. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.