STJ — 20585

Classe: MEDIDA CAUTELAROrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2022-06-22Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e5b2e44ea1aa846f331670163ef33fea0cba671c0aef6074d249734e2e191e4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. I - Medida Cautelar, deferida liminarmente, para atribuir eficácia suspensiva ao recurso. Carência superveniente de interesse processual, ante o julgamento daquele. Precedentes. II - Embargos de Declaração e Agravo Regimental prejudicados.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. I - Medida Cautelar, deferida liminarmente, para atribuir eficácia suspensiva ao recurso. Carência superveniente de interesse processual, ante o julgamento daquele. Precedentes. II - Embargos de Declaração e Agravo Regimental prejudicados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicados a medida cautelar (cessando os efeitos da liminar anteriormente concedida), bem como o exame dos embargos de declaração e agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDA CAUTELAR - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO RECURSO - CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL) STJ - <<AgRg na MC 20112>>-AM, <<AgRg na MC 16500>>-PE, <<AgRg na MC 12370>>-RN, <<AgRg na MC 20772>>-MT

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.