Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. I - Medida Cautelar, deferida liminarmente, para atribuir eficácia suspensiva ao recurso. Carência superveniente de interesse processual, ante o julgamento daquele. Precedentes. II - Embargos de Declaração e Agravo Regimental prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE
INTERESSE PROCESSUAL.
I - Medida Cautelar, deferida liminarmente, para atribuir eficácia
suspensiva ao recurso. Carência superveniente de interesse
processual, ante o julgamento daquele. Precedentes.
II - Embargos de Declaração e Agravo Regimental prejudicados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, julgar prejudicados a medida cautelar
(cessando os efeitos da liminar anteriormente concedida), bem como o
exame dos embargos de declaração e agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA CAUTELAR - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EFEITO SUSPENSIVO -
JULGAMENTO DO RECURSO - CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE
PROCESSUAL)
STJ - <<AgRg na MC 20112>>-AM,
<<AgRg na MC 16500>>-PE,
<<AgRg na MC 12370>>-RN,
<<AgRg na MC 20772>>-MT
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.