STJ — 1856022

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-10-28Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cc9b66c2379070416817cf6c61f32e9b72edc82dbfbe6439fb366a9ff9376d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MOMENTO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO ORIGINÁRIA. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, tendo em conta que o Tribunal fluminense analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento dos agravantes.
  2. A Corte Especial, em recente precedente, firmou o entendimento de que a lei que rege o recurso cabível é aquela vigente na data da decisão que se pretende impugnar (REsp n. 1.847.798/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2023, DJe de 18/4/2023).
  3. O acórdão recorrido não merece reforma porque, no caso, deve ser aplicado o CPC/1973, pois, à luz do princípio segundo o qual o tempo rege o ato (tempus regit actum), estava plenamente justificada a conversão do agravo de instrumento em retido.
  4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MOMENTO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO ORIGINÁRIA. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, tendo em conta que o Tribunal fluminense analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento dos agravantes. 2. A Corte Especial, em recente precedente, firmou o entendimento de que a lei que rege o recurso cabível é aquela vigente na data da decisão que se pretende impugnar (REsp n. 1.847.798/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2023, DJe de 18/4/2023). 3. O acórdão recorrido não merece reforma porque, no caso, deve ser aplicado o CPC/1973, pois, à luz do princípio segundo o qual o tempo rege o ato (tempus regit actum), estava plenamente justificada a conversão do agravo de instrumento em retido. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.