STJ — 2175213
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 930fcbf957eb78e9508fb95c51cec1c1f52db21110957f647b869ad56f6ab00e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. DESCARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O regime de obra por administração foi expressamente afastado pela instância de origem diante de toda a sistemática de contratação, posto que, criada a Sociedade com Propósito Específico - SPE, que elaborou o projeto de construção, ofereceu à venda, atuou como construtora, incorporadora e administradora do empreendimento imobiliário, organizando os pagamentos, emitindo extratos e recibos, enfim atuando como gestora do empreendimento, o que descaracterizou o regime de construção por administração e acabou por atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
- No caso em análise, a partir da interpretação do contrato entabulado entre as partes, bem como da detida análise das circunstâncias fáticas da causa, as instâncias de origem concluíram que o regime de obra por administração não foi seguido pelas empresas agravantes, razão pela qual a eventual restituição de valores não deve obedecer aos ditames da Lei de Incorporação Imobiliária, mas, ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, impondo aos ora recorrentes o ônus da solidariedade (considerando que a iniciativa pelo distrato partiu do comprador). Revisão do julgado esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
- O reexame de matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO.
DESCARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. O regime de obra por administração foi expressamente afastado
pela instância de origem diante de toda a sistemática de
contratação, posto que, criada a Sociedade com Propósito Específico
- SPE, que elaborou o projeto de construção, ofereceu à venda, atuou
como construtora, incorporadora e administradora do empreendimento
imobiliário, organizando os pagamentos, emitindo extratos e recibos,
enfim atuando como gestora do empreendimento, o que descaracterizou
o regime de construção por administração e acabou por atrair a
incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
2. No caso em análise, a partir da interpretação do contrato
entabulado entre as partes, bem como da detida análise das
circunstâncias fáticas da causa, as instâncias de origem concluíram
que o regime de obra por administração não foi seguido pelas
empresas agravantes, razão pela qual a eventual restituição de
valores não deve obedecer aos ditames da Lei de Incorporação
Imobiliária, mas, ao disposto no Código de Defesa do Consumidor,
impondo aos ora recorrentes o ônus da solidariedade (considerando
que a iniciativa pelo distrato partiu do comprador). Revisão do
julgado esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
3. O reexame de matéria fática inviabiliza o recurso especial também
pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado
o exame da divergência jurisprudencial.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.