STJ — 800313

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-31Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06be4850e1689288c4144910a6dac72e867edca6771c6bb9d8e34a4eea5e12c3

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE NÃO ENTRA NO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia.
  2. No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial do recorrente não foi conhecido nesta Corte Superior, em decisão monocrática às fls. 2.910-2.911, e-STJ. Tampouco seu Agravo Interno, conforme acórdão às fls. 3.141-3.143, e-STJ. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, tampouco com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de Recurso Especial, como é o caso dos autos. A propósito: AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 28.5.2015; e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020.
  3. Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. No caso dos autos, não foi juntada cópia da decisão paradigma. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.936.608/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.12.2021.
  4. Por fim, em relação ao pedido de aplicação da Lei 14.230/2021 ao presente recurso, o STJ entende que "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade". (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Dessa forma, como o Recurso Especial não superou a barreira do conhecimento, inaplicável decisão do STF decidida sob o rito dos Recursos Repetitivos ou com Repercussão Geral reconhecida. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.11.2021.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE NÃO ENTRA NO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial do recorrente não foi conhecido nesta Corte Superior, em decisão monocrática às fls. 2.910-2.911, e-STJ. Tampouco seu Agravo Interno, conforme acórdão às fls. 3.141-3.143, e-STJ. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, tampouco com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de Recurso Especial, como é o caso dos autos. A propósito: AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 28.5.2015; e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020. 3. Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. No caso dos autos, não foi juntada cópia da decisão paradigma. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.936.608/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.12.2021. 4. Por fim, em relação ao pedido de aplicação da Lei 14.230/2021 ao presente recurso, o STJ entende que "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade". (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Dessa forma, como o Recurso Especial não superou a barreira do conhecimento, inaplicável decisão do STF decidida sob o rito dos Recursos Repetitivos ou com Repercussão Geral reconhecida. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.11.2021. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.