Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA.
REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N.
1.166/STF. COMPENSAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores
reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do
empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente
durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos
precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais
se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de
"inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias
reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como
se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional
possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até
8/8/2018.
- De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito
poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de
análise na justiça comum, o que conduz à extinção da ação com
relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do
Trabalho para o desiderato.
- Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema
n. 1166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador
nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada".
- Falta à agravante interesse recursal no que toca à possibilidade
de compensação, visto que já deferida na origem.
- A questão do termo inicial dos juros de mora não comporta
conhecimento, visto que se trata de questão suscitada tão somente
nas razões do presente agravo interno, revestindo-se de inovação
recursal, manobra processual amplamente rechaçada pela
jurisprudência. Precedentes.
- Excluída a patrocinadora do feito, inafastável a fixação de verba
honorária em favor de seus advogados e, consequentemente,
desfavoravelmente à autora. Precedentes.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA.
REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N.
1.166/STF. COMPENSAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores
reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do
empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente
durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos
precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais
se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de
"inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias
reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como
se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional
possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até
8/8/2018.
2. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito
poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de
análise na justiça comum, o que conduz à extinção da ação com
relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do
Trabalho para o desiderato.
3. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema
n. 1166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador
nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada".
4. Falta à agravante interesse recursal no que toca à possibilidade
de compensação, visto que já deferida na origem.
5. A questão do termo inicial dos juros de mora não comporta
conhecimento, visto que se trata de questão suscitada tão somente
nas razões do presente agravo interno, revestindo-se de inovação
recursal, manobra processual amplamente rechaçada pela
jurisprudência. Precedentes.
6. Excluída a patrocinadora do feito, inafastável a fixação de verba
honorária em favor de seus advogados e, consequentemente,
desfavoravelmente à autora. Precedentes.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1878063 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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