Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
PREJUDICIALIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA.
RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N.
1.166/STF. HONORÁRIOS. PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há amparo na pretensão de que os autos fossem remetidos
primeiramente ao STF em razão da prejudicialidade do recurso
extraordinário interposto pelo Banco do Brasil. Em primeiro lugar,
essa indagação deveria ser feita pela entidade bancária e não pela
agravante, uma vez que, em virtude da exclusão da entidade da lide,
o apelo extraordinário tornou-se prejudicado. Ademais, a questão da
prejudicialidade é de natureza discricionária do relator.
- Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores
reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do
empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente
durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos
precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais
se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de
"inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias
reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como
se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional
possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até
8/8/2018.
- De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito
poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de
análise na Justiça comum, o que conduz à extinção da ação com
relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do
Trabalho para o desiderato.
- Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema
n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador
nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada".
- Inexiste equívoco quanto à aplicação do Tema n. 1.166/STF, visto
que a decisão agravada manteve o julgamento da Justiça comum no que
tange à entidade de previdência, reconhecendo, inclusive, seu
excepcional dever de revisar o benefício em razão da modulação de
efeitos. Destaca-se, apenas, que, no que se refere ao pedido
formulado em desfavor da ex-empregadora (patrocinadora), ou seja, a
responsabilidade de suportar a parte que lhe cabe no aporte da
reserva matemática, tal pedido compete à Justiça laboral.
- Impertinente a alegação de que é devida a redistribuição da verba
honorária, visto que, em face da entidade de previdência, o
entendimento de origem foi no sentido de que, em razão do princípio
da causalidade, a Previ não teria sido sucumbente na ação, sendo
indevida a fixação de verba em seu desfavor. A ausência de oportuna
impugnação do entendimento firmado fez precluir a questão da verba
honorária no que toca a relação estabelecida entre a agravante e a
Previ, inviabilizando sua alteração. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
PREJUDICIALIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA.
RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N.
1.166/STF. HONORÁRIOS. PRECLUSÃO.
1. Não há amparo na pretensão de que os autos fossem remetidos
primeiramente ao STF em razão da prejudicialidade do recurso
extraordinário interposto pelo Banco do Brasil. Em primeiro lugar,
essa indagação deveria ser feita pela entidade bancária e não pela
agravante, uma vez que, em virtude da exclusão da entidade da lide,
o apelo extraordinário tornou-se prejudicado. Ademais, a questão da
prejudicialidade é de natureza discricionária do relator.
2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores
reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do
empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente
durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos
precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais
se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de
"inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias
reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como
se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional
possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até
8/8/2018.
3. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito
poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de
análise na Justiça comum, o que conduz à extinção da ação com
relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do
Trabalho para o desiderato.
4. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema
n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador
nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada".
5. Inexiste equívoco quanto à aplicação do Tema n. 1.166/STF, visto
que a decisão agravada manteve o julgamento da Justiça comum no que
tange à entidade de previdência, reconhecendo, inclusive, seu
excepcional dever de revisar o benefício em razão da modulação de
efeitos. Destaca-se, apenas, que, no que se refere ao pedido
formulado em desfavor da ex-empregadora (patrocinadora), ou seja, a
responsabilidade de suportar a parte que lhe cabe no aporte da
reserva matemática, tal pedido compete à Justiça laboral.
6. Impertinente a alegação de que é devida a redistribuição da verba
honorária, visto que, em face da entidade de previdência, o
entendimento de origem foi no sentido de que, em razão do princípio
da causalidade, a Previ não teria sido sucumbente na ação, sendo
indevida a fixação de verba em seu desfavor. A ausência de oportuna
impugnação do entendimento firmado fez precluir a questão da verba
honorária no que toca a relação estabelecida entre a agravante e a
Previ, inviabilizando sua alteração. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SOBRESTAMENTO - RECURSO ESPECIAL - ATO DISCRICIONÁRIO DO RELATOR)
STJ - <<AgRg no REsp 1295652>>-PR
(VERBAS REMUNERATÓRIAS - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO -
REFLEXO EM BENEFÍCIO - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),
<<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021)
(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECOMPOSIÇÃO - VERBAS DE
NATUREZA TRABALHISTA - REFLEXO - PREVIDÊNCIA PRIVADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1883853>>-SP,
<<AgInt no REsp 2100126>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1962732>>-DF,
<<AgInt no REsp 1994002>>-DF
STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166),
[[ARE 1459657AGR]]
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO -
PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1321258>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.