Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de
reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que
não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a
substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de
reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que
não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a
substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.