STJ — 1841466

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8794bec0d7390ac0433ea0eef93c96115ca0bc1807e76d7f2f3a8a37d25edce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DE DIREITO DE OPÇÃO DE COMPRA POR TERCEIRO. STOCK OPTIONS. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a matéria objeto do presente recurso está abarcada pela preclusão diante da decisão que deferiu a penhora e (ii) se o direito de compra de ações (stock options) pode ser exercido por terceiro em razão da penhora.
  2. A matéria objeto do recurso na origem diz respeito à possibilidade de exercício do direito de compra de ações diretamente pela exequente, não se confundindo com a questão decidida anteriormente, relativa à penhora de direitos.
  3. Não se constata a existência de preclusão ou intempestividade se a decisão foi impugnada dentro do prazo legal.
  4. O direito de opção de compra - stock options - possui natureza de direito personalíssimo, na medida em que a constituição do plano pela companhia outorga com exclusividade seus administradores, empregados e pessoas naturais prestadoras de serviço.
  5. O direito de stock options comporta exercício apenas pelo beneficiário que firmou o corresponde termo de adesão ao plano de opção de compra.
  6. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DE DIREITO DE OPÇÃO DE COMPRA POR TERCEIRO. STOCK OPTIONS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a matéria objeto do presente recurso está abarcada pela preclusão diante da decisão que deferiu a penhora e (ii) se o direito de compra de ações (stock options) pode ser exercido por terceiro em razão da penhora. 2. A matéria objeto do recurso na origem diz respeito à possibilidade de exercício do direito de compra de ações diretamente pela exequente, não se confundindo com a questão decidida anteriormente, relativa à penhora de direitos. 3. Não se constata a existência de preclusão ou intempestividade se a decisão foi impugnada dentro do prazo legal. 4. O direito de opção de compra - stock options - possui natureza de direito personalíssimo, na medida em que a constituição do plano pela companhia outorga com exclusividade seus administradores, empregados e pessoas naturais prestadoras de serviço. 5. O direito de stock options comporta exercício apenas pelo beneficiário que firmou o corresponde termo de adesão ao plano de opção de compra. 6. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo com o julgamento, preliminarmente, por maioria, conhecer do recurso especial, vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) acompanharam o voto do Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.