STJ — 2067372
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e98760da954d929f60bad05b34cc99f735f192a09f2146b1169aaec69c3558c4
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. FAMÍLIA MONOPARENTAL. ADOÇÃO. ASCENDENTE. DESCENDENTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VEDAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONALÍSSIMA. INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de adoção consensual ajuizada em 09/02/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2023 e concluso ao gabinete em 29/05/2023.
- O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de adoção de neto, concebido por meio de inseminação artificial, por avô materno que coabita a residência com mãe e filho.
- A Constituição Federal, em seu art. 226, § 4º, reconhece como entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes, denominada família "monoparental", que deve ser prestigiada, mormente quando da escolha por essa modalidade de família por pessoa que opta pela realização de inseminação artificial.
- Conquanto a regra do art. 42, § 1º, do ECA, vede expressamente a adoção dos netos pelos avós, fato é que o referido dispositivo legal tem sofrido flexibilizações nesta Corte, sempre excepcionais, por razões humanitárias e sociais, bem como para preservar situações de fato consolidadas.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é suficiente que a criança reconheça o avô como pai para superar o expresso óbice legal - em especial quando os demais requisitos para superação do art. 42, §1º no ECA estão ausentes.
- No recurso sob julgamento, as particularidades da hipótese não admitem o contorno à expressa vedação legal de adoção de descendente por ascendente.
- Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido de adoção consensual.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. INSEMINAÇÃO
ARTIFICIAL. FAMÍLIA MONOPARENTAL. ADOÇÃO. ASCENDENTE. DESCENDENTE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VEDAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONALÍSSIMA. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de adoção consensual ajuizada em 09/02/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2023 e
concluso ao gabinete em 29/05/2023.
2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de adoção de
neto, concebido por meio de inseminação artificial, por avô materno
que coabita a residência com mãe e filho.
3. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 4º, reconhece como
entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais e
seus descendentes, denominada família "monoparental", que deve ser
prestigiada, mormente quando da escolha por essa modalidade de
família por pessoa que opta pela realização de inseminação
artificial.
4. Conquanto a regra do art. 42, § 1º, do ECA, vede expressamente a
adoção dos netos pelos avós, fato é que o referido dispositivo legal
tem sofrido flexibilizações nesta Corte, sempre excepcionais, por
razões humanitárias e sociais, bem como para preservar situações de
fato consolidadas.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é suficiente que a
criança reconheça o avô como pai para superar o expresso óbice legal
- em especial quando os demais requisitos para superação do art.
42, §1º no ECA estão ausentes.
6. No recurso sob julgamento, as particularidades da hipótese não
admitem o contorno à expressa vedação legal de adoção de descendente
por ascendente.
7. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o
pedido de adoção consensual.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.