STJ — 2067372

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e98760da954d929f60bad05b34cc99f735f192a09f2146b1169aaec69c3558c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. FAMÍLIA MONOPARENTAL. ADOÇÃO. ASCENDENTE. DESCENDENTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VEDAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONALÍSSIMA. INOCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de adoção consensual ajuizada em 09/02/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2023 e concluso ao gabinete em 29/05/2023.
  2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de adoção de neto, concebido por meio de inseminação artificial, por avô materno que coabita a residência com mãe e filho.
  3. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 4º, reconhece como entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes, denominada família "monoparental", que deve ser prestigiada, mormente quando da escolha por essa modalidade de família por pessoa que opta pela realização de inseminação artificial.
  4. Conquanto a regra do art. 42, § 1º, do ECA, vede expressamente a adoção dos netos pelos avós, fato é que o referido dispositivo legal tem sofrido flexibilizações nesta Corte, sempre excepcionais, por razões humanitárias e sociais, bem como para preservar situações de fato consolidadas.
  5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é suficiente que a criança reconheça o avô como pai para superar o expresso óbice legal - em especial quando os demais requisitos para superação do art. 42, §1º no ECA estão ausentes.
  6. No recurso sob julgamento, as particularidades da hipótese não admitem o contorno à expressa vedação legal de adoção de descendente por ascendente.
  7. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido de adoção consensual.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. FAMÍLIA MONOPARENTAL. ADOÇÃO. ASCENDENTE. DESCENDENTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VEDAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONALÍSSIMA. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de adoção consensual ajuizada em 09/02/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2023 e concluso ao gabinete em 29/05/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de adoção de neto, concebido por meio de inseminação artificial, por avô materno que coabita a residência com mãe e filho. 3. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 4º, reconhece como entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes, denominada família "monoparental", que deve ser prestigiada, mormente quando da escolha por essa modalidade de família por pessoa que opta pela realização de inseminação artificial. 4. Conquanto a regra do art. 42, § 1º, do ECA, vede expressamente a adoção dos netos pelos avós, fato é que o referido dispositivo legal tem sofrido flexibilizações nesta Corte, sempre excepcionais, por razões humanitárias e sociais, bem como para preservar situações de fato consolidadas. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é suficiente que a criança reconheça o avô como pai para superar o expresso óbice legal - em especial quando os demais requisitos para superação do art. 42, §1º no ECA estão ausentes. 6. No recurso sob julgamento, as particularidades da hipótese não admitem o contorno à expressa vedação legal de adoção de descendente por ascendente. 7. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido de adoção consensual.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.