Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A Lei do Inquilinato, no art. 22, impõe ao locador obrigações como entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e mantê-lo assim durante a locação. Quando o locador descumpre essas obrigações de forma relevante, o locatário pode invocar a exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do aluguel até que o imóvel seja regularizado, sem que isso configure, por si só, inadimplemento do inquilino.
Trecho de Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento · Um exemplo concreto na locação · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contrato, cumprido, excecao.
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Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA CONDOMINIAL. DISPOSITIVO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. ARRAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO
CUMPRIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE
FRUIÇÃO. SÚMULA Nº 282/STF. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula
nº 284/STF.
- Para afastar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias
quanto às teses jurídicas de exceção do contrato não cumprido, arras
e sucumbência recíproca seria necessária a incursão nos fatos e nas
provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela
incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Ausente o prequestionamento do tema referente à taxa de fruição,
incide o disposto na Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.
- O pedido de efeito suspensivo será concedido quando houver
elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do
direito afirmado e o perigo de dano a que estará sujeita a parte em
virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais
requisitos, é de rigor o seu indeferimento.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA CONDOMINIAL. DISPOSITIVO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. ARRAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO
CUMPRIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE
FRUIÇÃO. SÚMULA Nº 282/STF. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula
nº 284/STF.
3. Para afastar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias
quanto às teses jurídicas de exceção do contrato não cumprido, arras
e sucumbência recíproca seria necessária a incursão nos fatos e nas
provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela
incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Ausente o prequestionamento do tema referente à taxa de fruição,
incide o disposto na Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.
5. O pedido de efeito suspensivo será concedido quando houver
elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do
direito afirmado e o perigo de dano a que estará sujeita a parte em
virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais
requisitos, é de rigor o seu indeferimento.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1990155 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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