STJ — 2165690
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 005280efa7fe41c84bbd6a9e825ce7fe9b74ec5d03edca54488a702b96ab70e5
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. APLICAÇÃO.
MEMORANDO E ADITIVO. INSTRUMENTOS CORRELATOS. COMPONENTES DO PACTO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Acolher a tese pleiteada pela parte agravante, para concluir que
a causa de pedir fundada nos contratos de mútuo não guarda nenhuma
relação com os pactos acessórios nos quais se fez inserir o
compromisso arbitral, exigiria exceder os fundamentos do acórdão
impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais,
procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5
e 7/STJ.
3. A existência, validade e eficácia da cláusula arbitral, assim
como seu alcance subjetivo e extensão objetiva, à luz da regra
Kompetenz-Kompetenz, devem ser analisadas pelo Juízo Arbitral, a
quem também compete decidir o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, ao menos quando suscitado anteriormente à
própria formação do título (sentença arbitral). Precedentes.
4. Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido de tutela
provisória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.