Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção deste Tribunal Superior tem entendimento firmado
no sentido de que a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste de
mensalidade de contrato de plano ou seguro de assistência à saúde
ainda vigente, cumulada com a repetição do indébito, sujeita-se ao
prazo prescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no
enriquecimento sem causa. Incidência do art. 206, § 3º, IV, do CC.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior tem entendimento firmado
no sentido de que a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste de
mensalidade de contrato de plano ou seguro de assistência à saúde
ainda vigente, cumulada com a repetição do indébito, sujeita-se ao
prazo prescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no
enriquecimento sem causa. Incidência do art. 206, § 3º, IV, do CC.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2105563 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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