Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO
DO APELO NOBRE POR FUNDAMENTO EM REPETITIVO. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com a ressalva do ponto de vista do relator em sentido
contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl
37.081/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o
entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta
aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso
especial repetitivo à realidade do processo (Rcl n. 36.476/SP).
- Mostra-se inadmissível a interposição do agravo do art. 1.042 do
CPC/2015 contra negativa de seguimento a recurso especial com
fundamento em julgado firmado em recurso extraordinário com
repercussão geral e em recurso especial repetitivo. Inteligência do
art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
- Caso em que a pretensão da parte reclamante, no sentido de
destrancar seu apelo nobre inadmitido pela Vice-Presidência do
Tribunal local, em juízo de prelibação, por força do julgamento
repetitivo referente ao Tema 975 do STJ, destoa da orientação desta
Corte Superior, devendo ser mantida a decisão agravada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO
DO APELO NOBRE POR FUNDAMENTO EM REPETITIVO. DESCABIMENTO.
1. Com a ressalva do ponto de vista do relator em sentido
contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl
37.081/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o
entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta
aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso
especial repetitivo à realidade do processo (Rcl n. 36.476/SP).
2. Mostra-se inadmissível a interposição do agravo do art. 1.042 do
CPC/2015 contra negativa de seguimento a recurso especial com
fundamento em julgado firmado em recurso extraordinário com
repercussão geral e em recurso especial repetitivo. Inteligência do
art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
3. Caso em que a pretensão da parte reclamante, no sentido de
destrancar seu apelo nobre inadmitido pela Vice-Presidência do
Tribunal local, em juízo de prelibação, por força do julgamento
repetitivo referente ao Tema 975 do STJ, destoa da orientação desta
Corte Superior, devendo ser mantida a decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 42618 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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