Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO
FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO
DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- Nos termos do art. 6º da LINDB e 2.035 do CC/2002, é vedada a
aplicação retroativa da lei em prejuízo de fatos pretéritos
pendentes, motivo pelo qual não se deve aplicar a Lei 13.786/2018 ao
contrato de compra e venda celebrado antes da vigência do referido
diploma normativo, hipótese dos autos.
- Quanto à legitimidade passiva, impende registrar que, a partir
dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi
resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos
que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram
a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria a análise dos
termos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO
FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO
DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Nos termos do art. 6º da LINDB e 2.035 do CC/2002, é vedada a
aplicação retroativa da lei em prejuízo de fatos pretéritos
pendentes, motivo pelo qual não se deve aplicar a Lei 13.786/2018 ao
contrato de compra e venda celebrado antes da vigência do referido
diploma normativo, hipótese dos autos.
3. Quanto à legitimidade passiva, impende registrar que, a partir
dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi
resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos
que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram
a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria a análise dos
termos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2665875 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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