Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL TRIENAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo
de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de
Genebra.
- Não há como afastar a conclusão estadual - quanto à ausência de
efetividade das medidas adotadas - sem o revolvimento
fático-probatório, procedimento que se encontra obstado na seara
extraordinária, em razão do óbice contido no verbete n. 7 da Súmula
desta Corte Superior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL TRIENAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo
de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de
Genebra.
2. Não há como afastar a conclusão estadual - quanto à ausência de
efetividade das medidas adotadas - sem o revolvimento
fático-probatório, procedimento que se encontra obstado na seara
extraordinária, em razão do óbice contido no verbete n. 7 da Súmula
desta Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.