Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO. TEMA 1.209/STF. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO
NA TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria tratada nos autos ? a possibilidade de reconhecimento
da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição
ao perigo ? teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.368.225, Tema 1.209,
tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do
estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada.
- O STJ vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com
efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento
próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática dos
recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de
devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem
proceda ao respectivo juízo de conformação.
- Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões proferidas nesta Corte e determinar a devolução dos autos à
TNU.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO. TEMA 1.209/STF. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO
NA TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A matéria tratada nos autos ? a possibilidade de reconhecimento
da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição
ao perigo ? teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.368.225, Tema 1.209,
tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do
estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada.
2. O STJ vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com
efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento
próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática dos
recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de
devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem
proceda ao respectivo juízo de conformação.
3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões proferidas nesta Corte e determinar a devolução dos autos à
TNU.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.