STJ — 2507727

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-10-21Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 207e1a67d9ba305f2db21783358a093f3fdddf4257dd5a2d6becc55e321e003c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 220, caput, do CPC/2015 estabelece que a suspensão do curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes.
  2. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, constatou que, publicada a decisão no período do recesso forense de final de ano, o início do prazo para a oposição dos embargos de declaração se deu em 21/01/2022 e foi finalizado em 28/01/2022, sendo a peça protocolizada apenas em 31/01/2022, fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC/2015.
  3. Constatou-se que a prorrogação do prazo processual comprovada pela recorrente é insuficiente para afastar a intempestividade dos embargos de declaração opostos à decisão de primeiro grau.
  4. Dessa forma, para reverter essa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 220, caput, do CPC/2015 estabelece que a suspensão do curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, constatou que, publicada a decisão no período do recesso forense de final de ano, o início do prazo para a oposição dos embargos de declaração se deu em 21/01/2022 e foi finalizado em 28/01/2022, sendo a peça protocolizada apenas em 31/01/2022, fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC/2015. 3. Constatou-se que a prorrogação do prazo processual comprovada pela recorrente é insuficiente para afastar a intempestividade dos embargos de declaração opostos à decisão de primeiro grau. 4. Dessa forma, para reverter essa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.